TJPI - 0800388-54.2022.8.18.0119
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:44
Publicado Citação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800388-54.2022.8.18.0119 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação, Injúria] AUTOR: PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIO SERGIO SILVA RAMOS, LAURENE ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se QUEIXA-CRIME ajuizada pelo querelante PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA em face de MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS e LAURENE ALVES DO NASCIMENTO, em razão da suposta prática dos crimes de CALÚNIA, DIFAMAÇÃO e INJÚRIA, requerendo, ao final, a condenação dos querelados na forma prevista nos artigos 138, 139, 140 c.c 141, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Os presentes autos foram distribuídos neste Juízo em razão de remessa proveniente do Juizado Especial criminal desta Comarca.
O querelante juntou termo de acordo extrajudicial com a querelada LAURENE ALVES DO NASCIMENTO, requerendo, ao final, a exclusão desta do polo passivo da demanda (id. 40654690).
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação à querelada Laurene Alves do Nascimento e o prosseguimento do feito em relação a Mário Sérgio Silva Ramos (id. 44254687) É o relatório.
Decido.
Com efeito, segundo estabelece o Código Penal Brasileiro: Art. 107 Extingue-se a punibilidade: [...] V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite Sobre a RENÚNCIA ao direito de queixa, dispõem os artigos 104 e 143 do Código de Penal: Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
No presente caso, o termo de acordo extrajudicial do querelante com a querelada Lauriene Alves do Nascimento configura desistência desinteresse no prosseguimento da presente queixa-crime em relação a esta.
Vale ressaltar que a representação é condição de procedibilidade.
Sendo assim, homologo a retratação feita pela vítima em relação a querelada Lauriene Alves do Nascimento, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Ante o exposto, atentando as formalidades legais, acolho a retratação da vítima e, com fundamento no art. 107, V e VI, do CP, DECLARO EXTINTA a punibilidade da querelada LAURENE ALVES DO NASCIMENTO.
Determino a retirada no nome da LAURENE ALVES DO NASCIMENTO do polo passivo da presente Queixa-crime.
Dando prosseguimento, a análise da Queixa-Crime ofertada pelo querelante contra MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS evidencia os requisitos insertos no art. 41 do CPP e os fatos narrados, em tese, configura os delitos imputados.
Portanto, não concorrendo causa que autorizaria a rejeição da peça acusatória, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP, RECEBO A QUEIXA-CRIME ofertada pelo querelante contra o querelado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para responder à acusação, por escrito, devidamente subscrita por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I.
CORRENTE/PI, 2 de maio de 2024.
Dr.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:35
Recebida a queixa contra MARIO SERGIO SILVA RAMOS - CPF: *73.***.*88-87 (REU)
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03/05/2024 11:35
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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20/02/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 07:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/07/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SILVA RAMOS em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 09:40
Audiência Preliminar realizada para 31/08/2022 09:00 JECC Corrente Sede.
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31/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:05
Audiência Preliminar designada para 31/08/2022 09:00 JECC Corrente Sede.
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21/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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