TJPI - 0800230-10.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:12
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800230-10.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Antes de ingressar no mérito da demanda, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
A) DAS PRELIMINARES: 1.
Da Ilegitimidade do Polo Passivo: A parte requerida alega ilegitimidade passiva.
Possuem legitimidade para configurar numa lide aquele que diz ser titular de um direito (legitimidade ativa) e aquele contra quem o autor afirma que o direito deve ser exercido (legitimidade passiva).
A veracidade das alegações e a procedência ou não das razões jurídicas alegadas não se inserem no exame das condições da ação e da legitimidade de parte, por conseguinte.
Desta forma, quaisquer considerações a respeito da autoria dos fatos, da insuficiência das provas ou da ausência de responsabilidade, ainda que procedentes, não devem ser analisadas como matérias preliminares, mas no mérito da ação. 2.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sendo que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §§ 2º e 3º e 4º do CPC).
No presente caso, não há qualquer evidencia que possa levar ao entendimento contrário de que o requerente não seja economicamente hipossuficiente para efeitos da justiça gratuita. 3.
Da Litispendência: Indefiro a presente liminar, pois verifico que os processos mencionados não tem a mesma causa de pedir, tendo em vista que se trata se contratos distintos. 4.
Da Conexão: Defende o Réu que a ação em epígrafe é conexa com outras ações, haja vista todas tratarem de empréstimo consignado.
Ocorre, porém, que não assiste razão ao Requerido, haja vista que os processos citados possuem causa de pedir e pedido diversos da presente ação, já que tratarem de relações jurídicas diversas, de contratos diferentes, cada qual com a sua particularidade.
Ademais, a função de existir do instituto da conexão é para assegurar a segurança jurídica, a qual não sofre qualquer abalo caso ocorram sentenças em sentido diverso, tendo em vista que, como dito acima, tratarem de relações jurídicas diversas.
Desta feita, o art. 55 e seguintes do Código de Processo Civil regula o instituto da conexão, informando que a conexão se opera quando duas ou mais ações possuem identidade de causa de pedir ou de pedido, o que não é o caso no presente momento.
A jurisprudência do TJPI é pacífico quanto a inexistência de conexão em casos como o presente, conforme decisão abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita.
Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Preliminar rejeitada. 2.
Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual.
Preliminar indeferida. 3.
Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes.
Preliminar afastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Sem mais preliminares, analiso o mérito.
A) No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
No id 19226171, a parte requerida juntou contrato com a suposta assinatura digital da parte autora, a assinatura de duas testemunhas e cópia dos documentos pessoais.
Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC.
Entendimento este que foi sumulado pelo TJPI, vejamos a Súmula 30: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Lado outro, no Id 76401408, consta extrato bancário que comprova o recebimento do valor supostamente contratado de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) em 22/03/2021, exatamente aquele apontado no contrato debatido.
Friso que o comprovante se reveste de veracidade perante a ausência de impugnação ou contraprova da parte autora (como a apresentação de extrato do período indicado).
Destarte, não resta dúvida de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restitui-los, como se verá adiante. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesta senda, tendo em vista o comprovante de transferência que originou os descontos, ainda que não tenha comprovado a contratação, justificou seu engano, razão pela qual entendo que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos de forma simples.
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo desde 03/2021, em patamar mensal de R$ 29,15 (duzentos e setenta e nove reais) correspondendo a um significativo percentual dos proventos do autor durante 84 meses, é razoável a fixação em R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais) a título de reparação por dano moral.
Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora.
A declaração de nulidade (tal como a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 016678224; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). d) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC.
Ademais, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que o requerido proceda com a suspensão dos descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de não comprovação do lançamento da suspensão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios - art. 55 da Lei 9.099.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, 11 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
11/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:28
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800230-10.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA LUZINETE DA SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se as partes para manifestação quanto ao documento retro, em 5 dias.
PADRE MARCOS-PI, 27 de maio de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO, POSTO AVANÇADO DA CIDADE DE PADRE MARCOS-PI em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:22
Expedição de .
-
09/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:54
Expedição de .
-
20/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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