TJPI - 0816470-97.2022.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0816470-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL ALVES DA COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL ALVES DA COSTA, em face de BANCO PAN, alegando que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo de R$ 900,03 (novecentos reais e três centavos), contrato n.º 310865049-4, no valor mensal de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Aduz o autor que não contratou a operação, tampouco recebeu valores dela advindos, inexistindo qualquer autorização válida para os descontos efetivados em sua aposentadoria.
Sustenta que a instituição financeira ré não apresentou prova idônea de contratação e que a alegada operação teria sido realizada por meio fraudulento, sem seu conhecimento ou anuência.
Juntou documentos, entre eles extratos de pagamento do INSS e declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma legítima por meio eletrônico, com envio de documentos e autenticação digital.
Argumenta que o valor foi devidamente creditado e que não há ilicitude em sua conduta.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro, além de suscitar preliminares.
Em ordem sucessiva, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais, tendo-se manifestado nos autos pelo julgamento antecipado.
Em último ato, declinou-se a competência para a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de documento indispensável Sustenta a parte ré que o autor não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
A parte autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário.
A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial.
Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC.
O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos.
Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8 .17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda .
Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3 .Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido.
Sentença anulada .
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42 .2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des .
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis.
II. 5 – Da prescrição O banco réu alega a prescrição da pretensão autoral, considerando que o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor teria como termo inicial a data da contratação.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente, não há falar em prescrição da pretensão autoral, pois o termo inicial é o vencimento da última parcela.
Assim, há apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito em apreço.
II.7 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos por empréstimo bancário que o autor não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II. 8.
Do contrato impugnado pelo demandante Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora.
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado.
Ato contínuo, a existência de contratos devidamente assinado pela parte autora, a notícia da ordem de transferência bancária efetuada, com disponibilização dos valores ao Autor, na qual se indica a agência e a conta bancária, sem a realização da contraprova pela parte adversa, constitui-se como fator definidor dos rumos da análise da controvérsia ora discussão.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo / modificativo / extintivo do direito da parte consumidora.
O fato da pessoa ser idoso não restringe a sua capacidade para contratar.
O contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes, tendo o Banco seguido os critérios específicos previstos nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. É o caso dos autos.
Por tal motivo, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça prescrição judicial.
Nessa toada, observe-se que este entendimento está pacificado em diversos Tribunais de Justiça, conforme acórdãos abaixo citados: APELAÇÃO.
Repetição de indébito e danos morais.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Crédito disponibilizado mediante a realização de saque.
Ilícito não verificado.
Contrato claro em seus termos e assinado pela consumidora.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Alegação de vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico.
Pessoa com "idade avançada" e "pouca escolaridade".
Condições que não fazem presumir a ocorrência de tal vício.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1001944-12.2017.8.26.0297; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de importância paga e indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Empréstimo bancário.
Contratante analfabeto.
Aposição da impressão digital Declaração de vontade.
Forma prescrita em lei.
Alegação de fraude.
Ausência de prova.
Validade do negócio jurídico.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
I - Embora o analfabeto seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial, com o objetivo de aferir se a sua declaração de vontade coincide com aquela constante do contrato.
II - No caso dos contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, representa requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil.
III - O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, e considerando que o instrumento da avença observou as formalidades legais, deve-se preservar a validade do negócio jurídico.
IV - Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor do autor/apelante.
V - Com a reforma total da sentença, caberá ao requerido/apelado o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §8º do CPC/2015.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. (TJGO, Apelação (CPC) 0326750-59.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018) Dessa forma, não houve conduta ilícita por parte do banco demandado, que materializou os descontos mensais no benefício previdenciário do promovente com base em um contrato perfeitamente válido, atuando no regular exercício de seu direito.
Via de consequência, ante a comprovação de contratação negocial por parte da autora e a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:00
Declarada incompetência
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01/07/2024 10:00
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 17:59
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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