TJPI - 0801253-68.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801253-68.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLARISSE MENDES DE ALMEIDA REU: CURSO BETA ON-LINE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista.
A controvérsia cinge-se a apontada falha na prestação do serviços da requerida diante da continuidade do desconto no cartão de crédito do valor referente a mercadoria adquirida mesmo após a devolução.
Em exordial, a autora acostou aos autos comprovação do cancelamento da compra.
Diante do cotexto fático probatório, considerando evidenciada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus probatório pleiteado em exordial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, não só pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto, como também por defeitos relativos à prestação dos serviços relacionada à sua aquisição, levando-se em conta, dentre outros aspectos, o modo de seu fornecimento (artigo 14, § 1º, I, do CDC).
A legislação consumerista elenca, entre os direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, vide art. 6º,VI, do CDC.
Nesse sentido, a todos incumbe o dever de boa-fé que deve nortear as relações consumeristas.
Destarte, o magistrado dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas pelos jurisdicionados e dar-lhes especial valor consoante as regras de experiência comum ou técnica, sendo-lhe deferido, ainda, adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, conforme as peculiaridades do caso em concreto, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, considerando a verossimilhanças das alegações autorais, ainda, considerando que a requerida não demonstrou elementos mínimos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento dos deveres de informação e de transparência na realção consumerista pela parte Requerida no que conserne a alteração do plano de maneira unilateral, entende-se cabível no caso em comento, não se tratatando o caso de mera cobrança indevida.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta critérios como a situação econômica das partes, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo.
Assim, considerando o caso em concreto, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$2.000 ( dois mil).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487,inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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10/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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