TJPI - 0801224-72.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de GILDENS BARBOSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801224-72.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: GILDENS BARBOSA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em que são partes as acima citadas, no qual a parte autora requer a condenação da ré no pagamento de danos morais decorrentes de extravio definitivo de bagagem ocorrido no contexto de voo contratado frente à requerida.
Demais dados do relatório dispensados, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora recebeu compensação extrajudicial pelo ocorrido/ extravio de bagagem, recebendo e aceitando voucher de R$ 1.000,00 (mil reais) fornecido pela requerida, havendo estabelecido composição extrajudicial prévia com a parte requerida, referente aos mesmos fatos descritos na presente lide.
Durante a instrução processual, a parte autora não apresentou nenhuma impugnação às provas da composição firmada e compensação fornecida pela empresa, ID 74336224– páginas 10 e 11, de maneira que a realização da composição configura- se, diante da presença de prova idônea e da ausência de impugnação pela parte contrária, como fato incontroverso.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos documentação apta a comprovar o valor da mala extraviada e pertences nela contidos, sequer havendo formulado pedido de indenização por danos materiais, não havendo demonstrado eventual insuficiência do valor da compensação fornecida extrajudicialmente, mantendo-se silente, nos autos, acerca da composição previamente formalizada frente à companhia aérea.
Neste sentido, verifico a ausência do interesse de agir por perda do objeto da demanda, no que acolho a preliminar suscitada pela ré em sua contestação, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/04/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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