TJPI - 0800549-70.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800549-70.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ILMA LUSTOZA MARQUES REU: BIC-BNCO INDUSTRIAL COMERCIAL AUTORIDADE: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por ILMA LUSTOZA MARQUES, atualmente representada por seus sucessores, em face de BICBANCO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL (atualmente CHINA CONSTRUCTION BANK S/A) e ESTADO DO PIAUÍ.
Alega a parte autora ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.378,06, parcelado em 72 vezes, cuja primeira parcela foi indevidamente descontada em folha de pagamento no contracheque de julho/2017, sem sua anuência ou ciência.
Sustenta que, mesmo após notificar a Secretaria de Educação sobre a suposta irregularidade e registrar boletim de ocorrência, os descontos persistiram.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
As partes rés foram devidamente citadas.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID: 4681852), arguindo a ausência de responsabilidade, sob a justificativa de que apenas executou o desconto com base em informações repassadas pela instituição financeira.
Por sua vez, o CHINA CONSTRUCTION BANK S/A, sucessor do BICBANCO, apresentou contestação (ID: 6976669) e documentos, afirmando a regularidade da contratação, tendo juntado cópia do contrato supostamente assinado pela autora e comprovante de depósito dos valores contratados em conta de titularidade da mesma, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Com o falecimento da autora e após manifestação das partes, foi deferida a habilitação dos sucessores (ID: 45397974). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, após o falecimento da parte autora ILMA LUSTOZA MARQUES, foi regularmente requerida e deferida a habilitação de seus sucessores, os quais passaram a representar o espólio no polo ativo da presente demanda (ID: 45397974).
Assim, determino a retificação do polo ativo da ação, para que conste como parte demandante os herdeiros habilitados de ILMA LUSTOZA MARQUES (ID: 30709723), devendo a Secretaria proceder à devida atualização do registro processual.
Outrossim, conforme se observa da documentação juntada pelo banco réu (ID: 6976668), o então BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A – BICBANCO passou a denominar-se CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, após Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de setembro de 2015.
Dessa forma, também determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como ré a instituição CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, na qualidade de sucessora legal do BICBANCO.
II.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade da Administração Pública no desconto de valores referentes a contratos de empréstimo consignado limita-se à execução administrativa da ordem de desconto, desde que esta esteja amparada em contrato formalizado com instituição financeira e encaminhado por esta com as informações necessárias ao cumprimento.
No caso em exame, o contrato de empréstimo consignado foi celebrado diretamente entre a autora e o banco, sendo este o responsável por formalizar o ajuste, colher assinatura e promover a disponibilização do valor contratado.
Ao Estado competiu, apenas, cumprir a ordem de consignação com base nas informações e documentos encaminhados pelo banco.
De fato, inexiste qualquer indício nos autos de que o Estado tenha agido com dolo, culpa, ou tenha praticado ato ilícito autônomo.
Tampouco há elementos que demonstrem eventual participação de servidores estaduais na alegada fraude ou adulteração contratual.
Eventual falsidade, se existente, seria de responsabilidade da instituição financeira.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
II.2.
DO MÉRITO Observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o banco requerido juntou cópia do instrumento contratual (ID: 6976672), devidamente assinado pela autora, acompanhado de comprovante de disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da requerente (ID: 6976673).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, de forma que o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dela.
Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo Interno Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Apelação, que anulou contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a repetição do indébito.
O agravante sustenta a regularidade da contratação a efetiva disponibilização dos valores ao agravado e a ausência de falha na prestação do serviço. 2.
A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta demonstrada com a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo agravado e dos extratos bancários que comprovam a disponibilização do valor contratado. 3.
O ônus probatório quanto à licitude da contratação recai sobre a instituição financeira, que, no caso, se desincumbiu de sua obrigação ao apresentar documentos que demonstram a efetiva celebração do contrato e o repasse dos valores ao agravado. 4.
A inexistência de vício na contratação afasta a configuração de dano moral, uma vez que não há falha na prestação do serviço nem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo ao consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento indevido e má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso. 6.
Recurso provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801057-41.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BIC-BNCO INDUSTRIAL COMERCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:18
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:57
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BIC-BNCO INDUSTRIAL COMERCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 09:24
Decorrido prazo de ILMA LUSTOZA MARQUES em 01/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ILMA LUSTOZA MARQUES em 25/06/2021 23:59.
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17/06/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 12:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
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18/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
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15/11/2020 02:11
Decorrido prazo de ILMA LUSTOZA MARQUES em 06/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 05:30
Decorrido prazo de ILMA LUSTOZA MARQUES em 26/05/2020 23:59:59.
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28/10/2020 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 18:07
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 01:20
Decorrido prazo de ILMA LUSTOZA MARQUES em 20/01/2020 23:59:59.
-
06/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
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31/10/2019 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:43
Outras Decisões
-
10/10/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2019 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 16:18
Juntada de Certidão
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01/03/2019 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2018 00:01
Decorrido prazo de ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES em 24/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 12:31
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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