TJPI - 0800358-87.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800358-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: OSITA ROSA DOS SANTOS ARAUJO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Id 13977397) ajuizada por Osita Rosa dos Santos Araújo contra o Estado do Piauí.
O autor alega que ingressou no serviço público estadual em 7/5/1962 e aposentou-se em 23/8/1996 como exercente do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, Nível 10 (Id 13977397).
Aduz que faz jus ao enquadramento funcional na forma da Lei Estadual n. 6.021/2012, com o correspondente reflexos nos seus proventos, mas que não foi implementado pela Administração, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Visa, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral.
Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e requer os benefícios da gratuidade da justiça, o que lhe foi deferido (Id 13983304).
Verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí (Id 15769180).
Contudo, os membros da 4ª Câmara de Direito Público, por ocasião da apreciação da Apelação interposta pela autora, concluíram pelo conhecimento e provimento do citado recurso, determinando então o retorno dos autos a este Juízo, para regular prosseguimento (Id 63179521).
Inobstante a interposição de Recurso Especial (Id 63179529), a Corte Especial negou-lhe provimento (Ids 63179645 e 63179645).
Com a devolução dos autos a este Juízo, foram as partes intimadas (Id 63317258 e 63317259).
Considerando que ambas as partes dispensaram a realização de instrução probatória (Ids 15448005 e 15457977) e o órgão Ministerial emitiu parecer no sentido da desnecessidade da sua intervenção como custos legis, em razão da ausência de interesse público (Id 15357131), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença de mérito. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Conforme relatado, a ação refere-se ao suposta direito da autora ao enquadramento na forma da Lei n. 6.201/2012 e ao correspondente incremento salarial, o que repercute no valor nos seus proventos de aposentadoria.
Superadas as discussões acerca das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito, objeto do recurso de apelação anteriormente interposto e, passo, então, à análise do mérito.
Depreende-se da documentação acostada à inicial que a servidora autora foi admitido no quadro funcional do Estado do Piauí, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, em 7/5/1962, portanto, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, na qualidade de celetista, logo, sem concurso público.
Da análise detida dos termos da Lei n. 6.201/2012 conclui-se que as suas disposições são aplicáveis aos servidores públicos efetivos, ou seja, somente aqueles que ingressaram no serviço público mediante aprovação em concurso público podem ser beneficiados com a edição da lei, in verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
Parágrafo único.
Esta Lei não se aplica: I – aos médicos, que são regidos por legislação estadual própria; II – aos demais profissionais de saúde que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública; III – a servidores não integrantes das carreiras listadas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. (sem grifos no original) Destaque-se que os servidores admitidos, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988 gozam de estabilidade extraordinária, mas não detém a qualidade de servidor público efetivo, justamente pelo óbice da ausência de aprovação em concurso.
Ademais, deve-se diferenciar entre efetividade e estabilidade: efetividade é qualidade inerente ao cargo público, de modo que somente aqueles aprovados em concurso podem titularizar cargo efetivo, ao passo que estabilidade constitui atributo do servidor público, que lhe garante o direito de permanência no serviço sem possibilidade de ser demitido sumariamente.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal Federal assentou o entendimento de que não é legítima a posterior investidura em cargo público sem concurso público, sob pena de violação à Súmula Vinculante n. 43, bem como ao art. 37, II da CF, o que, inclusive, foi objeto do Tema n. 1.157, por ocasião do julgamento do AgRE n. 1.306.505.
Confira-se: Tema n. 1.157. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Nessa linha, mostra-se inviável o pleito autoral, uma vez que para sua concessão é indispensável que o servidor seja efetivo, ou seja, que tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público.
Conforme mencionado acima, há farta prova documental, juntada pelo próprio autor, acerca do seu ingresso no serviço público como celetista.
Destaque-se, por oportuno, que os servidores admitidos concurso público, antes da Constituição Federal de 1988 gozam de estabilidade extraordinária, mas não detém a qualidade de servidor público efetivo, justamente pelo óbice da ausência de aprovação em concurso.
Ademais, deve-se diferenciar entre efetividade e estabilidade: efetividade é qualidade inerente ao cargo público, de modo que somente aqueles aprovados em concurso podem titularizar cargo efetivo, ao passo que estabilidade constitui atributo do servidor público, que lhe garante o direito de permanência no serviço sem possibilidade de ser demitido sumariamente.
Assim, diante da ausência de prova acerca do ingresso do autor no serviço público através de concurso público, impossível a concessão de benefícios outorgados apenas a titulares de cargo público efetivo.
Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 2.
No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público.
Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento. 3.
Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 1157 do STF. (TJPI, Juízo de retratação na APC N. 0815390-40.2018.8.18.0140, Relator Des.
Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 30/5/023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 – TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4.
Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança. (TJPI, Juízo de retratação no MS n. 0701531-78.2018.8.18.0000, Relator Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 27/6/2023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1157 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 – TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento, conforme Tema 1.157 do STF. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida na integralidade. (TJPI, AC n. 0000685-40.2017.8.18.0032, Relator Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 27-06-2023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. -
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:15
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:17
Juntada de Petição de decisão
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28/05/2021 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 15:33
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 07:30
Conclusos para decisão
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12/03/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 17:55
Conclusos para decisão
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07/01/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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