TJPI - 0802918-63.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-63.2022.8.18.0076 RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento a recurso inominado interposto por consumidor para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não comprovadamente firmado, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
O embargante alegou obscuridade e contradição na decisão colegiada quanto à análise da prova da contratação eletrônica. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade ou contradição, passível de correção por meio de embargos de declaração, ao desconsiderar a alegada prova de contratação eletrônica do cartão consignado. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas exclusivamente ao saneamento de vícios formais, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente o mérito da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte do banco, que detinha o ônus probatório, e reconheceu a nulidade do contrato impugnado. 5.
A alegação de que não foi considerada a contratação eletrônica consubstancia tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vício formal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6.
Ausentes vícios na decisão colegiada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 7.Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-63.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu parcial provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição por não ter observado devidamente as provas apresentadas em juízo. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que não foi analisada pelo colegiado o fato de que o contrato em questão foi firmado por meio eletrônico.
Porém, o voto condutor do acórdão foi expresso ao não considerar que a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802918-63.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A, ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:58
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:12
Juntada de petição
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09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:23
Conhecido o recurso de JOAQUIM BATISTA - CPF: *04.***.*09-73 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 12:44
Juntada de petição
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/08/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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