TJPI - 0802918-63.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-63.2022.8.18.0076 RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento a recurso inominado interposto por consumidor para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não comprovadamente firmado, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
O embargante alegou obscuridade e contradição na decisão colegiada quanto à análise da prova da contratação eletrônica. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade ou contradição, passível de correção por meio de embargos de declaração, ao desconsiderar a alegada prova de contratação eletrônica do cartão consignado. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas exclusivamente ao saneamento de vícios formais, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente o mérito da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte do banco, que detinha o ônus probatório, e reconheceu a nulidade do contrato impugnado. 5.
A alegação de que não foi considerada a contratação eletrônica consubstancia tentativa de rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de vício formal, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6.
Ausentes vícios na decisão colegiada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 7.Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-63.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: JOAQUIM BATISTA Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAUCARD S.A em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e deu parcial provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição por não ter observado devidamente as provas apresentadas em juízo. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que não foi analisada pelo colegiado o fato de que o contrato em questão foi firmado por meio eletrônico.
Porém, o voto condutor do acórdão foi expresso ao não considerar que a parte recorrida não cumpriu com seu ônus probatório.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
19/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 09:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/11/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 12:00 JECC União Sede.
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23/11/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM BATISTA em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 12:00 JECC União Sede.
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14/10/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2022 11:50 JECC União Sede.
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14/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:45
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 19:06
Conclusos para decisão
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18/08/2022 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 11:50 JECC União Sede.
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18/08/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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