TJPI - 0803232-79.2023.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803232-79.2023.8.18.0009 RECORRENTE: LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NU FINANCEIRA S.A.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL POR MEIO DE SELFIE COM DOCUMENTO PESSOAL.
JUNTADA DE PRINTS DAS IMAGENS PESSOAIS DA AUTORA COM SEU DOCUMENTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AOS FATOS E PROVAS APRESENTADAS NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803232-79.2023.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou em juízo provas sobre a contratação dos serviços bancários pela parte autora (selfie com documentos pessoais), contra as quais não houve nenhuma impugnação por parte desta última até o término da instrução processual.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a fraude na contratação e a procedência da demanda.
Contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
25/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA - CPF: *82.***.*26-00 (AUTOR).
-
08/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
23/01/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
-
16/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800758-67.2022.8.18.0043
Banco Votorantim S.A.
Marco Aurelio Avelino
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2022 16:28
Processo nº 0802666-55.2024.8.18.0152
Deoclecio Onias Florentino
Banco Pan
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 12:28
Processo nº 0800744-02.2024.8.18.0112
Valdimar de Sousa Rocha
10.915.854 Maria do Carmo Alves Martins
Advogado: Deyvit de Sousa dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 14:39
Processo nº 0803889-16.2023.8.18.0140
Banco Cetelem S.A.
Josilene de Sousa Dias
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 17:42
Processo nº 0810250-88.2019.8.18.0140
Ellis Maycon de Araujo Melo
Miguel Angelo Goncalves Reis Filho
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2019 15:44