TJPI - 0851321-65.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851321-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANDREIA UCHOA CALDAS DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANDREIA UCHOA CALDAS, visando a restituição do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado para R$ 15.023,24 (quinze mil vinte e três reais e vinte e quatro centavos), referente a uma transação financeira supostamente irregular.
A parte autora narra que seu cliente, TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP, informou desconhecer movimentações em sua conta, especificamente uma transferência via PIX no valor mencionado, realizada em 26 de maio de 2022, tendo como beneficiária a ora requerida, em sua conta mantida junto à NUBANK.
Em decorrência da alegada irregularidade, o Banco Santander procedeu com a devolução integral do montante ao seu cliente, sub-rogando-se, assim, nos direitos deste para reaver os valores indevidamente transferidos.
A requerida, ANDREIA UCHOA CALDAS, apresentou contestação (ID 43570370), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, denunciação da lide e quebra de sigilo bancário, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a inexistência do débito e a inocorrência de enriquecimento ilícito, alegando que não utiliza sua conta Nubank desde 2021, quando perdeu o cartão, e que sequer tinha conhecimento da transação, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID 48117662), refutando as preliminares e reiterando seus pedidos iniciais. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes, em observância ao devido processo legal e à necessidade de saneamento do feito. 1.1.
DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO E DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora, em sua petição inicial (ID 33967293), requereu a autorização judicial para a juntada do extrato bancário da conta corrente de seu cliente, TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP, anexo ao ID 33967298, bem como a manutenção de sigilo sobre o referido documento.
O pedido de juntada do extrato bancário da empresa TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP (ID 33967298) é pertinente e necessário para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, notadamente a ocorrência da transação irregular e o posterior ressarcimento ao cliente.
A documentação em questão, por conter informações financeiras detalhadas de pessoa jurídica, justifica a tramitação sob sigilo, a fim de preservar a privacidade e a segurança dos dados bancários, em consonância com os princípios da proteção de dados e da intimidade.
Assim, defiro a juntada do extrato bancário de TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP (ID 33967298) e a manutenção do sigilo sobre este documento. 1.2.
DO REQUERIMENTO PRELIMINAR DE ENVIO DE OFÍCIO À NUBANK O autor também pleiteou a expedição de ofício à NUBANK para que esta instituição financeira fornecesse os extratos bancários da conta da requerida, referentes às transações efetivadas no período de maio de 2022.
Contudo, verifica-se que a própria requerida, em sua contestação, já anexou o extrato bancário de sua conta junto à NUBANK (ID 43570944), abrangendo o período de 01 a 31 de maio de 2022, o qual detalha as movimentações de entrada e saída, incluindo o recebimento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP e as subsequentes transferências para FREITAS MALDINE NASCIMENTO SOUSA.
Desse modo, o pedido de expedição de ofício à NUBANK para obtenção do extrato da requerida mostra-se desnecessário, uma vez que o documento já se encontra nos autos, cumprindo sua finalidade probatória.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício à NUBANK. 1.3.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEMANDADA A requerida, ANDREIA UCHOA CALDAS, por meio da Defensoria Pública, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e juntando documentos comprobatórios para tal fim (ID 42531291, ID 43569351, ID 43570389).
A representação da parte por Defensor Público, por si só, já constitui forte indício da necessidade da benesse, presumindo-se a hipossuficiência daquele que é assistido pela instituição.
Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
A concessão da gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, visando garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerida. 1.4.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria anexado documentos que comprovassem o depósito ou a transferência do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para sua conta bancária, o que, em sua visão, impediria a comprovação dos fatos e a adequada defesa.
Contudo, a petição inicial (ID 33967293) descreve de forma clara e suficiente os fatos que embasam a pretensão de cobrança, indicando a origem do valor, a data da transação, o beneficiário e a conta de destino, bem como a sub-rogação do autor nos direitos de seu cliente.
A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, refere-se àqueles que são essenciais para a própria existência da demanda ou para a demonstração das condições da ação, o que não se verifica no presente caso, em que a narrativa fática é coesa e os documentos probatórios foram devidamente apresentados.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.5.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida alegou a ilegitimidade ativa do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o argumento de que a empresa TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP seria a verdadeira titular do bem da vida invocado, e não o banco.
No entanto, a parte autora fundamenta sua legitimidade na sub-rogação legal, instituto previsto no artigo 346, inciso III, do Código Civil, que estabelece que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
No caso em tela, o Banco Santander, na qualidade de instituição financeira e prestador de serviços ao seu cliente, assumiu o prejuízo decorrente da transação irregular ao proceder com a devolução integral do montante à TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP, conforme comprovado pelo extrato bancário (ID 33967298).
Ao ressarcir seu cliente, o banco sub-rogou-se nos direitos deste, adquirindo a posição de credor e, consequentemente, a legitimidade para pleitear a restituição dos valores indevidamente recebidos pela requerida.
A sub-rogação legal confere ao sub-rogado todos os direitos, ações, privilégios do credor originário, permitindo-lhe buscar o ressarcimento do valor que despendeu.
Assim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.6.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida pleiteou a denunciação da lide a FREITAS MALDINE NASCIMENTO SOUSA, sob a alegação de que o valor teria sido enviado por pessoa que desconhece e que não integra a lide, e que o extrato bancário da requerida (ID 43569359) demonstra que o valor recebido foi posteriormente transferido para o referido terceiro.
O instituto da denunciação da lide, previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil, é cabível nas hipóteses de evicção (inciso I) ou quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo (inciso II).
No presente caso, a relação jurídica principal estabelecida na demanda é entre o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ANDREIA UCHOA CALDAS, fundada na alegação de enriquecimento sem causa e no dever de restituição de valores indevidamente recebidos.
A eventual responsabilidade de FREITAS MALDINE NASCIMENTO SOUSA perante a requerida, decorrente das transferências realizadas por esta última, configura uma relação jurídica autônoma e regressiva que não se enquadra nas hipóteses de denunciação da lide previstas no artigo 125 do CPC.
A intervenção de terceiros por denunciação da lide não se presta a introduzir no processo discussões complexas que desvirtuem o objeto da demanda principal, devendo o direito de regresso ser exercido em ação autônoma, caso a requerida entenda cabível.
A finalidade da denunciação é garantir a economia processual, mas não pode comprometer a celeridade e a simplicidade da lide principal.
Portanto, rejeito o pedido de denunciação da lide. 1.7.
DA QUEBRA DO “SIGILO BANCÁRIO” A requerida solicitou a "quebra do sigilo bancário" dos "golpistas" nas contas bancárias correspondentes ao extrato bancário anexo, com o objetivo de obter informações como rg, cpf e endereço, a fim de instruir o processo e promover a responsabilização civil e criminal dos supostos fraudadores.
Embora o sigilo bancário possa ser relativizado mediante ordem judicial fundamentada para apuração de ilícitos, conforme a Lei Complementar nº 105/2001, a pretensão da requerida, tal como formulada, não se mostra pertinente para a instrução da presente ação de cobrança.
A quebra de sigilo bancário de terceiros não diretamente envolvidos na lide principal, e sem uma identificação mais precisa dos "golpistas" além do beneficiário já conhecido, extrapola os limites da instrução probatória necessária para o julgamento da ação de cobrança movida pelo banco contra a requerida.
A finalidade desta ação é determinar se a requerida deve restituir o valor recebido indevidamente.
A busca por dados de outros supostos "golpistas" e a investigação criminal são matérias que devem ser tratadas em procedimento próprio, não se confundindo com o objeto desta demanda civil.
Portanto, indefiro o pedido de quebra do "sigilo bancário" nos termos em que foi formulado. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e que necessitam de esclarecimento para o deslinde da controvérsia: a) A efetiva impossibilidade da requerida de acessar e movimentar sua conta bancária junto à NUBANK desde o ano de 2021, e se tal impossibilidade a impediu de ter conhecimento e controle sobre as transações ocorridas em maio de 2022; b) A ocorrência de eventual fraude ou estelionato que tenha vitimado a requerida e o cliente do banco demandante; c) A comprovação de que a transferência via PIX no valor de R$ 15.023,24 foi realizada indevidamente da conta de TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP para a conta de ANDREIA UCHOA CALDAS, e se o banco demandante adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar eventual fraude. 3 DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões controvertidas de direito que demandam análise são: a) a configuração do enriquecimento sem causa por parte da requerida, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil, e o consequente dever de restituição dos valores recebidos indevidamente; b) a análise da responsabilidade da requerida pela quantia que ingressou em sua conta bancária; c) A análise da responsabilidade do banco demandante por eventual fraude e pelo dever de segurança na conta de seu cliente, de onde partiu a transferência de valores para conta da demandada. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS Considerando as questões de fato e de direito delimitadas, e a necessidade de aprofundamento na instrução probatória, determino a produção das seguintes provas documentais, sem prejuízo de outras que se mostrem indispensáveis no curso do processo: 4.1.
A parte autora deverá comprovar: a) que adotou os devidos procedimentos de segurança para a realização de transferências via PIX na conta de TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP, a fim de evitar fraudes, incluindo, mas não se limitando a, mecanismos de autenticação, limites de transferência, alertas de segurança e análise de risco das transações; b) que adotou medidas para investigar a fraude relatada por TECNO PRESSURE SERVICOS LTDA EPP referente à transferência contestada, e tentar recuperar os valores transferidos. 4.2.
Por sua vez, cabe à parte suplicada o ônus de comprovar: a) a alegada impossibilidade de acesso à sua conta NUBANK desde 2021, tais como protocolos de atendimento, e-mails, ou qualquer outra comunicação com a instituição financeira que demonstre suas tentativas de reaver o acesso ou de reportar a perda do cartão e a inatividade da conta.
Dessa forma, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a produção de provas documentais, e determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem os documentos comprobatórios pertinentes.
Deixo para analisar a pertinência dos pedidos da demandada de designação de audiência de instrução após a apresentação das provas documentais ora determinadas, momento em que será possível reavaliar a necessidade de produção de prova oral.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANDREIA UCHOA CALDAS em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:09
Determinada diligência
-
10/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 10:18
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/09/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
23/05/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 09:32
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2023 11:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
18/05/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/01/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 08:54
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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