TJPI - 0802048-03.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802048-03.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR(A): ELISANGELA DA SILVA DIAS RÉU(S): LITORAL MULTIMARCAS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Em preliminar, este juízo entende que a petição inicial, apresenta narrativa dos fatos e a delimitação do direito subjetivo pleiteado, de modo suficiente ao exercício do direito de defesa pela parte acionada.
Sobre as provas necessárias ao julgamento da lide também é prematura a avaliação de eventual insuficiência, notadamente em virtude da necessidade de se analisar a contestação, conferir a dilação e o ônus probatórios.
Assevere-se, ainda, o princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, consoante os termos dos artigos 2.º e 14 da Lei n.º 9.099/95, orientador que determina atenuação do rigorismo tradicional do processo.
Com este pensar, não há que se falar em inépcia da inicial.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda.
A analise das alegações das partes e a prova dos autos revelou que a autora, ELISÂNGELA DA SILVA DIAS, adquiriu dos requeridos o veículo de seguintes características: Volkswagen Amarok CD Trendline 4x4, 2.0, 16V, TB-IC MT 4P, placa ORX-9G19, na data de 15 de outubro de 2023.
Ocorre que o bem apresentou defeitos mecânicos poucos dias após a aquisição, sendo necessários reparos no valor total de R$ 31.900,51 (trinta e um mil, novecentos reais e cinquenta e um centavos), montante que não foi ressarcido pelos réus.
De fato, a instrução processual revelou que os réus atuaram em parceria comercial, ainda que informal, sendo a venda do veículo concretizada com a participação e o proveito de ambos.
Essa circunstância foi confirmada pelo depoimento do antigo proprietário, PAULO ROBERTO SOUSA RODRIGUES, que declarou: "(...) RONILDO e PAULO compareceram à sua loja e solicitaram ao banco a quitação do financiamento, pois pretendiam vender o carro." Igualmente relevante é o depoimento de THIAGO COELHO ARAGÃO, último possuidor do veículo antes da autora, que afirmou: "(...) Posteriormente, vendi o carro para o representante da loja LITORAL, Sr.
ANTONIO PAULO CARVALHO DA SILVA, aqui presente em audiência" e "(...) ANTONIO PAULO CARVALHO e RONILDO estavam na oficina e sei que venderam o carro para um terceiro." Corroborando o vínculo entre os réus, o funcionário GABRIEL, da empresa requerida, declarou em audiência que entregou um veículo substituto à autora enquanto o automóvel defeituoso estava em conserto.
Diante dessas provas, inclusive comprovantes de pagamentos e depoimentos harmônicos entre si, constata-se que ambos os réus atuaram conjuntamente na negociação, obtendo benefício econômico direto: RONILDO, na condição de intermediador, e a empresa LITORAL MULTIMARCAS, por meio de seu gerente/preposto.
Reconhece-se, portanto, a responsabilidade solidária de ambos pelas consequências da venda do veículo.
Sobre a defesa de RONILDO GOMES DE BRITO FILHO nota-se que a alegação de que atuou exclusivamente como intermediário na transação, foi afastado pelo pelo depoimentos dos antigos proprietários que esclareceram sobre o conhecimento sobre o defeito do veículo e a cadeia de negociação.
Por sua vez, quanto à contestação da LITORAL MULTIMARCAS, não houve prova suficiente da venda do veículo para RONILDO GOMES DE BRITO FILHO.
O depósito juntado aos autos, com a indicação do valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), com depósito efetuado na conta de seu gerente, ANTÔNIO PAULO CARVALHO DA SILVA, teve sua avalia afastada pelos seguros depoimentos firmados em audiência, como mencionado anteriormente.
Passo a analisar os requisitos da responsabilidade civil.
NATUREZA DA RESPONSABILIDADE De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Além disso, o § 1º do mesmo artigo determina que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
Ademais, o artigo 26 do CDC estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis, ou em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
No caso dos vícios ocultos, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, continua a responsabilidade dos réus.
Além disso, a conduta dos réus ao venderem um veículo com vícios ocultos configura má-fé, uma vez que não forneceram todas as informações necessárias à autora, impedindo-a de tomar uma decisão informada sobre a compra.
Essa prática contraria os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações de consumo conforme o artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Essa má-fé foi comprovada pelo depoimento do antigo possuidor Thiago Coelho Aragão, que afirmou ter informada ao gerente da requerida que o motor apresentou problemas com apenas dois meses após a compra.
Os réus, no entanto, não comunicaram esses fatos à autora e não apresentaram qualquer inspeção no bem para avaliar os vícios ainda porventura existentes.
Portanto, resta evidente que a Litoral Multimarcas e Ronildo Gomes de Brito Filho violaram o dever de informar e agiram em desconformidade com o previsto no CDC, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos causados à autora, em razão da ocultação dos vícios existentes no veículo.
DANOS MATERIAIS A autora comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que o veículo passou por diversas ordens de serviço na oficina RG Diesel e outras empresas.
Esses documentos evidenciam que o motor do veículo fundiu, necessitando de retífica e troca de peças (id 56515125).
Dessa forma, tendo em vista que a autora comprovou o dispêndio de R$ 31.900,51 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e um centavos) para o conserto do veículo, através de recibos e notas fiscais, condeno os requeridos ao pagamento desse valor.
Por fim, como tem nos autos um recibo de R$ 3.500,00 efetuado pela empresa Canto Cunha LTDA a outro réu RONILDO pago para despesa do conserto, na execução poderá ser compensado em favor daquela.
DANOS MORAIS A venda de um veículo com vício oculto não apenas gera prejuízos materiais, mas também afeta significativamente o estado psicológico e emocional do consumidor, configurando danos morais passíveis de indenização.
No presente caso, a autora adquiriu um veículo na legítima expectativa de que o bem estivesse em perfeito estado de funcionamento, conforme informado pelos réus.
Contudo, poucos dias após a compra, o veículo apresentou graves defeitos mecânicos, exigindo reparos consideráveis que não foram previamente informados.
A situação vivenciada pela autora vai além de meros dissabores do cotidiano, configurando verdadeiro abalo psicológico.
A confiança depositada na relação de consumo foi quebrada, gerando frustração, angústia e transtornos, que foram intensificados pela má-fé dos réus em ocultar os vícios do veículo.
A autora teve que arcar com despesas imprevistas, enfrentar a inconveniência de ficar sem o veículo para suas necessidades diárias e lidar com a incerteza sobre a resolução do problema.
Segundo a jurisprudência consolidada, os danos morais são devidos quando o defeito do produto ou serviço transcende a esfera patrimonial e atinge a dignidade do consumidor, causando-lhe sofrimento e angústia.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido que a venda de produto com vício oculto, sobretudo quando envolve valores significativos e expectativas legítimas do consumidor, configura dano moral indenizável.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Por fim, a indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento pelo juiz, consideradas as condições pessoais das partes, a intensidade da culpa, a gravidade do fato e as consequências do dano.
Deve também o juiz pautar-se pela equidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer a vítima, bem como a indenização tem natureza compensatória para a vítima, já que o dano moral não pode ser reparado.
A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular o responsável à repetição do fato.
Utilizados tais parâmetros, fixo a compensação do dano moral qualificado em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DISPOSITIVO – DANOS MATERIAIS E MORAIS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar as requeridas de forma solidárua a pagar à autora: a) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 31.900,51 (trinta e um mil novecentos reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária corrigido monetariamente desde a data dos pagamentos efetuados e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 07:58
Juntada de Petição de documentos
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05/08/2024 07:28
Juntada de Petição de documentos
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21/06/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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18/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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07/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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