TJPI - 0824918-88.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824918-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO JOSE DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 235772325, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 58427709).
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial, irregularidade da reparação, ausência de interesse de agir, incorreção sobre o valor da causa e indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação, alegando que esta foi formalmente pactuada por meio digital e que o autor auferiu benefício econômico decorrente da avença.
Requer a total improcedência dos pleitos autorais (id 60562881).
Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as preliminares e reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 66479628). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré aponta a ausência de documento comprobatório.
A eventual (in)suficiência de documentos, além de não ser ensejadora da inépcia da inicial, é matéria que será apreciada quando da prolação de sentença, inexistindo causa para a extinção do feito sob este fundamento.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Em contestação, o réu se insurge contra o instrumento procuratório acostado aos autos, alegando que é genérico e que através dele a parte autora não outorgou poderes específicos para o causídico demandar esta ação.
Da análise do documento, contudo, verifica-se que as formalidades previstas nos arts. 104 e seguintes, do CC, são observadas, não havendo irregularidade.
Assim, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.5.
DA ALEGADA INCORREÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, destaca-se que a atribuição de valor à causa deverá observar ao disposto no art. 292, do CPC, neste caso, em especial, ao inciso V, que dispõe: “[…] na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; […]”.
Logo, formulando a parte autora pedidos de reparação por danos materiais e morais que totalizam a monta de R$ 61.376,00 (sessenta e um mil trezentos e setenta e seis reais), constata-se que este é o valor correto e ora atribuído à causa, motivo pelo qual se rejeita a presente preliminar. 1.6.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 35060323).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 235772325 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:47
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824918-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO JOSE DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 235772325, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 58427709).
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial, irregularidade da reparação, ausência de interesse de agir, incorreção sobre o valor da causa e indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação, alegando que esta foi formalmente pactuada por meio digital e que o autor auferiu benefício econômico decorrente da avença.
Requer a total improcedência dos pleitos autorais (id 60562881).
Em réplica à contestação, a parte autora rechaça as preliminares e reitera os fatos e fundamentos da inicial (id 66479628). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, verifica-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré aponta a ausência de documento comprobatório.
A eventual (in)suficiência de documentos, além de não ser ensejadora da inépcia da inicial, é matéria que será apreciada quando da prolação de sentença, inexistindo causa para a extinção do feito sob este fundamento.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO Em contestação, o réu se insurge contra o instrumento procuratório acostado aos autos, alegando que é genérico e que através dele a parte autora não outorgou poderes específicos para o causídico demandar esta ação.
Da análise do documento, contudo, verifica-se que as formalidades previstas nos arts. 104 e seguintes, do CC, são observadas, não havendo irregularidade.
Assim, rejeita-se a preliminar. 1.4.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em seguida, registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.5.
DA ALEGADA INCORREÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, destaca-se que a atribuição de valor à causa deverá observar ao disposto no art. 292, do CPC, neste caso, em especial, ao inciso V, que dispõe: “[…] na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; […]”.
Logo, formulando a parte autora pedidos de reparação por danos materiais e morais que totalizam a monta de R$ 61.376,00 (sessenta e um mil trezentos e setenta e seis reais), constata-se que este é o valor correto e ora atribuído à causa, motivo pelo qual se rejeita a presente preliminar. 1.6.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 35060323).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 235772325 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de documentos
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17/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE DE SOUSA - CPF: *07.***.*64-15 (AUTOR).
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05/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 21:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/05/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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