TJPI - 0800904-22.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:49
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800904-22.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS BORGES CABRALREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DE JESUS BORGES CABRAL, através de advogado constituído, em face do SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação instruída com contrato supostamente firmado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e assinatura com as formalidades exigidas para pessoa analfabeta.
A requerente apresentou réplica à contestação, requerendo a procedência do pleito pela ausência de TED.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida, por sua vez, reiterou os termos da contestação e requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Decido.
Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes ações, a fim de evitar demandas predatórias.
Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado.
Destaco que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante do poder-dever de agir do magistrado, do ajuizamento de diversas ações pela mesma requerente envolvendo descontos indevidos em virtude de supostos contratos de empréstimo consignado, e, ainda, diante da necessidade de prova mínima do alegado bem como da observância à Recomendação n.º 159/2023 do CNJ, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 1606, conta nº 106961-5, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021.
Após, voltem-me conclusos os autos para eventual julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS BORGES CABRAL - CPF: *28.***.*91-00 (AUTOR).
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28/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE JESUS BORGES CABRAL - CPF: *28.***.*91-00 (AUTOR).
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24/01/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/09/2022 01:17
Decorrido prazo de BRENO KAYWY SOARES LOPES em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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