TJPI - 0800981-25.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800981-25.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: LAERTE DE CARVALHO VERAS REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 76136167 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:51
Homologada a Transação
-
29/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
12/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
06/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801761-06.2025.8.18.0123
Joao Batista Pereira da Silva
Municipio de Parnaiba
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 23:23
Processo nº 0800286-14.2021.8.18.0104
Flavia Leticia da Silva Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 11:49
Processo nº 0804703-28.2023.8.18.0140
Maria da Conceicao Sousa e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800286-14.2021.8.18.0104
Flavia Leticia da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2021 17:23
Processo nº 0804703-28.2023.8.18.0140
Maria da Conceicao Sousa e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 08:45