TJPI - 0000714-25.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CONCEICAO GALVAO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000714-25.2016.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: MARIA ELIANE DE BARROS SILVA, CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA REQUERIDO: JOSE EDUARDO BARROS SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que Maria Eliane de Barros Silva, suficientemente qualificada, por meio de profissional habilitado, solicitou a interdição do irmão, José Eduardo Barros Silva.
Aduz ainda que o Interditando é portador de paralisia cerebral (CID 10 G 80.9), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Em sede de entrevista com o interditando foi solicitada a substituição da curadora provisória, passando o encargo a ser exercido provisoriamente por Cleonice Maria de Barros Silva, também irmã do requerido. (ID 42635908 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID 58891896.
Manifestação do curador especial (ID 59946603).
No documento ID 12389366 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador retardo mental moderado (CID F 71.1), de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido conforme manifestação de ID 68521960.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 12389366, o qual atesta que o Interditando, por ser portador de retardo mental moderado (CID 10 - F 71.1), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: Durante a entrevista foi observado José Eduardo feliz com sua irmã e os filhos dela que moram na mesma residência, foi conversado com o mesmo, sempre sorridente.
Cleonice cuida bem de José Eduardo e se dispõe a cuidar (ID 58891896).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo irmã do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOSE EDUARDO BARROS SILVA, inscrito no CPF nº *14.***.*32-00, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA, inscrita no CPF: *75.***.*56-53, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:42
Desentranhado o documento
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03/04/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:05
Juntada de comprovante
-
26/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:15
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA DE BARROS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 10:20
Expedição de Termo de Compromisso.
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06/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:38
Juntada de comprovante
-
06/07/2023 09:33
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:17
Audiência Entrevista realizada para 21/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:32
Audiência Entrevista designada para 21/06/2023 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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24/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 00:56
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE BARROS SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 09:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2019 11:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
20/02/2019 09:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2019 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2019 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/02/2019 14:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/02/2019 14:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/12/2018 08:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-30.
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29/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2018 10:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/04/2017 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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20/03/2017 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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08/09/2016 11:56
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2016 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2016 09:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/08/2016 09:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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