TJPI - 0801706-25.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801706-25.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ILDEANE ARAUJO SIPAUBAREU: VIA VAREJO S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ILDEANE ARAUJO SIPAUBA em desfavor de VIA VAREJO S/A.
Conclusos os autos, entendo que seja o caso de determinação de emenda à inicial.
A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação.
Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, deve averiguar sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
No caso, verifico que a autora não juntou nenhuma prova para embasar a sua hipossuficiência, além da declaração, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que, a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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