TJPI - 0802491-89.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802491-89.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANGELITA DE JESUS NASCIMENTO INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes acima referenciadas, devidamente qualificadas nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu o deferimento de medidas constritivas para satisfação do débito da execução.
Importante ressaltar que figura como parte executada entidade associativa que está inserida no rol das pessoas jurídicas investigadas pela prática de descontos irregulares em benefícios previdenciários, os quais eram debitados diretamente de aposentadorias e pensões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por essa razão, algumas medidas já foram adotadas para coibir a continuidade da prática delitiva, enquanto são realizadas apurações pelos órgãos competentes, a exemplo da suspensão por prazo indeterminado de todos os acordos de cooperação técnica formalizados pelo INSS e que envolvam descontos de mensalidades associativas em folhas de pagamentos de benefícios previdenciários, medida implementada por meio do Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (publicado no Diário Oficial da União: seção 1, nº 80, p. 119, 29/04/2025), senão vejamos: “DECISÃO 1.
Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários”[...] Nesse contexto, em caráter administrativo e oficioso, o INSS divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente descontados em folha dos aposentados e pensionistas, além da adoção de medidas de punição a tais entidades associativas.
Importante consignar, inclusive, que é de conhecimento público e notório, ante a ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que após a deflagração da operação “Sem Desconto”, em meados de abril/2025, pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga o referido esquema de descontos fraudulentos, a Justiça Federal já determinou o bloqueio das contas bancárias e investimentos dessa associações investigadas, do que se infere que eventuais medidas executórias promovidas contra essas entidades ou seus dirigentes não surtirão os efeitos pretendidos, ante a indisponibilidade de seus bens.
O magistrado, notadamente, não deve permanecer indiferente a tais informações, consoante inteligência dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, sobretudo porque após a deflagração da referida operação, as medidas de constrição patrimonial deferidas por este Juízo em vários outros processos similares têm sido infrutíferas, a exemplo de penhoras on-line de ativos financeiro (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, dentre outras.
Nesse ponto, importante consignar que, segundo o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, aplicável também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor, a extinção dos autos é medida que se impõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Entregue-se ao exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
21/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:35
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802491-89.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANGELITA DE JESUS NASCIMENTOINTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:26
Execução Iniciada
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22/04/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:24
Processo Reativado
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22/04/2025 09:24
Processo Desarquivado
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELITA DE JESUS NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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02/09/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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