TJPI - 0802491-89.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802491-89.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANGELITA DE JESUS NASCIMENTOINTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:26
Execução Iniciada
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22/04/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 09:24
Processo Reativado
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22/04/2025 09:24
Processo Desarquivado
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANGELITA DE JESUS NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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20/01/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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02/09/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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