TJPI - 0806124-58.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806124-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA JOSE VIEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA JOSE VIEIRA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISIONAL DE FATURAS E PARCELAMENTO DO DÉBITO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a autora que é titular da unidade consumidora nº 0045364-1, cujo fornecimento de energia elétrica foi suspenso em dezembro de 2019.
Afirma ser pessoa idosa, não alfabetizada, com renda limitada a dois salários mínimos, e que as faturas de energia vêm sendo emitidas em valores desarrazoados e incompatíveis com os eletrodomésticos existentes em sua residência, o que a impediu de quitar as mensalidades.
Relata que buscou auxílio junto ao Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, onde foi realizada audiência de mediação em 20/02/2020.
Na ocasião, o representante da empresa informou que a dívida totalizava R$ 65.672,14, oferecendo parcelamento de R$ 35.118,49 em até 80 vezes de R$ 478,64, proposta que a autora não pôde aceitar devido à sua precária situação econômico-financeira.
Sustenta estar sendo cobrada por faturas em valores abusivos, requerendo perícia no medidor de energia com eventual substituição e refaturamento das faturas caso comprovadas irregularidades na medição.
Pleiteia também a declaração de prescrição quinquenal da dívida e negociação do valor realmente devido com base em sua hipossuficiência, bem como o restabelecimento do fornecimento de energia.
Com a inicial, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e tramitação preferencial por ser pessoa idosa (art. 71 da Lei 10.741/2003).
Pleiteou tutela de urgência para: a) restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; e b) abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por decisão de ID 88583/53, foi deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caso a suspensão decorresse de inadimplência pretérita, sob pena de multa diária e indeferido o pedido quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por ausência de probabilidade do direito.
Deferido ainda os benefícios da gratuidade de justiça e determina a citação da ré.
Irresignada, a ré agravou da decisão ao ID 10272129 mas não teve seu pleito acatado, sendo mantida a tutela de urgência.
Audiência de conciliação, ausente a parte ré (ID 19691914) Determinada a expedição de mandado de constatação por despacho de ID 47767430, para indicar quais aparelhos e utensílios elétricos guarnecem a residência da requerente.
Cumprido o mandado de constatação em 09/11/2024, conforme certidão de ID 66865638., o oficial de justiça constatou a existência dos seguintes equipamentos na residência: 01 micro-ondas marca Electrolux, 01 máquina de lavar marca Electrolux, 01 aparelho air fryer marca Mundial, 01 freezer marca Esmaltec Horizonta 02 tampas, 01 televisão marca Multi, 01 aparelho de ar condicionado Electrolux 12.000 BTUs e 01 geladeira.
A parte ré apresentou manifestação ao ID 77451114, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA A parte requerida, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e econômica, bem como a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Procede integralmente o pedido de inspeção e eventual substituição do medidor de energia, tendo em vista a flagrante desproporcionalidade entre os valores cobrados nas faturas e a realidade de consumo da residência da autora.
O mandado de constatação realizado em 09/11/2024 identificou apenas equipamentos básicos e de baixo consumo na residência: 01 micro-ondas Electrolux, 01 máquina de lavar Electrolux, 01 aparelho air fryer Mundial, 01 freezer Esmaltec, 02 tampas, 01 televisão Multi, 01 aparelho de ar condicionado Electrolux 12.000 BTUs e 01 geladeira. É notória a incompatibilidade entre o consumo que tais equipamentos podem gerar e o valor exorbitante de R$ 65.672,14 cobrado pela concessionária.
Considerando que se trata de equipamentos domésticos básicos, em quantidade reduzida e de potência moderada, é tecnicamente impossível que gerem consumo compatível com o débito acumulado.
A própria autora, pessoa idosa com renda limitada a dois salários mínimos, não teria condições de manter em funcionamento equipamentos que pudessem justificar tamanha cobrança.
A discrepância é tão evidente que dispensa maior dilação probatória, caracterizando vício na medição ou erro na cobrança.
Ademais, com a revelia da requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à incorreção das faturas e à inadequação do sistema de medição.
DO REFATURAMENTO Considerando a flagrante desproporcionalidade entre o consumo cobrado (que gerou débito de R$ 65.672,14) e a realidade da residência da autora - que possui apenas equipamentos básicos de baixo consumo - é imperioso o refaturamento das faturas.
A análise técnica dos equipamentos encontrados revela que o consumo máximo possível, considerando uso intensivo de todos os aparelhos, não justificaria nem uma fração do valor cobrado.
Trata-se de residência simples, com equipamentos domésticos básicos e em quantidade reduzida.
A própria condição socioeconômica da autora - pessoa idosa, artesã, com renda de apenas dois salários mínimos - comprova a impossibilidade de manter consumo que pudesse gerar tamanho débito.
Determino, portanto, o refaturamento integral das faturas questionadas, com base no consumo médio compatível com os equipamentos existentes na residência, devendo ser considerado o padrão de consumo de residência similar com equipamentos equivalentes.
Os efeitos da revelia corroboram a verossimilhança das alegações da autora quanto aos vícios de medição e cobrança excessiva.
DA PRESCRIÇÃO DECENAL Quanto ao pedido de declaração de prescrição quinquenal dos débitos, verifico que a jurisprudência mais recente firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal (10 anos), conforme art. 205 do Código Civil.
Colaciono: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida. 2.
A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 3.
Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO. 4.
Sentença mantida in totum.(TJ-AM - AC: 06303783520198040001 AM 0630378-35.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Isso porque o fornecimento de energia elétrica decorre de relação jurídica continuativa regida por normas de direito público, não se enquadrando na hipótese específica do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, REJEITO o pedido de declaração de prescrição quinquenal, por não ter decorrido o prazo decenal desde o vencimento dos débitos mais antigos constantes dos autos.
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO APURADO Considerando que após o refaturamento restará débito a ser pago pela autora (referente ao consumo efetivamente realizado no período de inadimplência desde dezembro de 2019), e levando em conta sua hipossuficiência econômica, defiro o parcelamento do valor apurado.
A autora, embora tenha direito ao refaturamento devido aos vícios de medição, não está isenta do pagamento pelo serviço efetivamente consumido durante o período de inadimplência.
Aplicando os princípios da equidade e razoabilidade, bem como considerando a renda limitada da autora, defiro o parcelamento do débito apurado (após refaturamento) em até 60 parcelas mensais, com valor não superior a 15% da renda familiar da autora.
As parcelas deverão ser cobradas em fatura autônoma, desvinculada do consumo mensal corrente, para evitar confusão entre valores pretéritos e atuais, garantindo a continuidade do fornecimento de energia.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º da CF/88, dispensando-se a comprovação de culpa para caracterização do dever de reparar eventuais danos causados aos consumidores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0045364-1; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar inspeção técnica no medidor de energia da residência da autora e, se necessário, proceder à sua substituição, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00; c) DETERMINAR o refaturamento das faturas do período de inadimplência (dezembro/2019 até a regularização), com base no consumo compatível com os equipamentos existentes na residência, para apuração do débito realmente devido; d) REJEITAR o pedido de declaração de prescrição quinquenal, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e) DEFERIR o parcelamento do débito apurado após refaturamento em até 60 parcelas mensais, com valor máximo de 15% da renda familiar da autora, em fatura autônoma; f) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do benefício econômico obtido, revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Piauí.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806124-58.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA JOSE VIEIRAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte requerida, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor da certidão de id n.º 66865638, pág. 04, requerendo o que entender cabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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23/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSE VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 06:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 06:29
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 07:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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15/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:41
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/08/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 07:41
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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20/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
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09/07/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 00:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:36
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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10/02/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/05/2020 10:45:13.
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04/09/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2020 12:09
Conclusos para despacho
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04/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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03/06/2020 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2020 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2020 11:16
Expedição de Mandado.
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24/05/2020 01:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2020 01:30
Juntada de Certidão
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16/03/2020 14:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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