TJPI - 0001045-17.2013.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 06:24
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001045-17.2013.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ANDRE DE LIMA SOUSA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de CARLOS ANDRÉ LIMA DE SOUSA, a qual tramitou inicialmente no sistema Themis Web – id. 25192778, em virtude da suposta prática dos delitos tipificados pelos artigos 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 180, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Denúncia oferecida em 30.07.2016 (ID. 25192778, fls. 67).
Infere-se dos autos que foi determinada a notificação do denunciado em 06.10.2016, constando dos autos a apresentação de defesa, e em seguida, o recebimento da denúncia em 09.02.2019, oportunidade em que designada audiência de instrução – id. 25192778, p. 72, 85/86 e 92.
Expedida carta precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Teresina/PI para oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Maria Salete Cardoso (ID. 25192778, fls. 116).
Realizada audiência em 10.03.2022, foram ouvidas as testemunhas Raimundo Nonato Borges e Arnaldo Costa Vaz.
Ademais, diante da ausência das demais testemunhas, o MPE desistiu da oitiva de Carlos Alberto de Souza e insistiu na oitiva de Gilson Brito Paiva (mídia gravada e disponível nos links da ata de ID. 25192778, fls. 137).
Despacho de redesignação de audiência – id 43601071, e termo de audiência com determinação para manifestação das partes – id 55535611.
Pelo MPE foi requerido a determinada a condução da testemunha por ele arrolada – Gilson Brito Paiva, para oitiva na audiência de instrução e julgamento a ser designada – id 55715841.
Por sua vez, a defesa apresentou endereço atualizado do réu – id 52802188.
Designada audiência para 26.02.2025 (id 62939894).
Juntada do laudo de exame pericial em substância (cocaína) – 0,65g (sessenta e cinco centigramas), em 26.02.2025 (id 71544153).
Realizada a audiência na data mencionada, observou-se a ausência do réu; o comparecimento da advogada Alessandra Martins Alves Correia (OAB/MS 22.915) – que informou que assumiria a representação processual do acusado, sendo-lhe concedido prazo para regularização.
O MPE, diante da ausência das testemunhas Maria Salete Cardoso Carvalho e Gilson Brito Paiva (mandado de condução coercitiva com cumprimento negativo), desistiu de suas oitivas e, mas pugnou pela aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado de Maria Salete Cardoso Carvalho (id 71584273).
O MPE, em 05.06.2025, apresentou alegações finais pugnando pela desclassificação da conduta descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/06 para a conduta do art. 28 da mesma lei e da desclassificação do art. 180, caput, para o art. 180, § 3º, ambos do Código Penal e consequente extinção em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (id 76973602).
As alegações finais, apresentadas pela DPE, foram no mesmo sentido das razões ministeriais (id 79078815).
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
Das imputações Veja-se os tipos penais imputados ao denunciado: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. .......... “Art. 180 do CP – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas(art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto.
A receptação, crime de natureza patrimonial, apresenta a característica da acessoriedade, na medida em que só pode se consumar com a existência de um delito anterior, tanto que o próprio tipo é claro ao falar em “coisa que sabe ser produto de crime”.
Conforme preceitos trazidos no parágrafo segundo do supracitado artigo “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”. 3.
Das provas produzidas em audiência Antes de adentrarmos ao mérito da ação, importa observar a prova produzida sob o crivo do contraditório, consubstanciada na oitiva das testemunhas, ambas agentes de segurança pública: – Raimundo Nonato Borges afirmou ter encontrado 01 (uma) pedra de crack com Gilson, e iniciada as demais averiguações, não foi localizado nenhum entorpecente na residência de CARLOS ANDRÉ LIMA DE SOUSA. - Arnaldo Costa Vaz afirmou não se recordar da ocorrência, mas ratificou o depoimento prestado em sede policial.
Tanto o órgão ministerial quanto a defesa pugnaram, em relação a ambos os delitos, por desclassificação e consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vejamos. 4.
Da autoria e materialidade 4.1.
Do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 No caso presente, a materialidade do delito em voga restou demonstrada pelo auto de apreensão (pág. 15, id. 25192778) e pelo exame de pericial toxicológico, que demonstra a apreensão de 0,65g de substância conhecida como cocaína (id 71544153).
Em relação à autoria delitiva, as testemunhas ouvidas em audiência indicaram apenas terem localizado a quantidade de 0,65g de crack em posse do denunciado.
Ademais disso, tem-se que embora tenha sido apreendida droga na posse do réu, não fora localizado qualquer outro instrumento, produto ou insumo relacionado ao tráfico, não tendo sido o réu flagrado em situação de mercancia de entorpecentes.
Nesse ponto, oportuno observar que a parca quantidade de entorpecente apreendido e as condições em que se desenvolveu a apreensão, aliada à inexistência de instrumentos que caracterizem a respectiva venda (balança de precisão, papel alumínio e outros), induzem muito mais à ideia de consumo praticado pelo denunciado do que de traficância.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: ........... “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. (...) 4.
Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.
Ademais, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo.
Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente em poder do réu - em quantidade ínfima, reforce-se -, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali estava a comercializar drogas, tudo parecendo haver decorrido da circunstância de já ser condenado anteriormente. (...) 6.
Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500638-60.2021.8.26.0571), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.
Ainda, fica determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso. (STJ - HC: 727297 SP 2022/0061367-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).”. ........... “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1.
Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2.
A apreensão de 20g de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, não bastando o fato de a droga ter sido apreendida em diversas "trouxinhas". (Precedente.) 3.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4.
Agravo regimental provido. (STJ - AgInt no AREsp: 741686 RO 2015/0165441-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021).”. ...........
Noutro vértice, a consumação do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 pelo denunciado se mostra indene de dúvidas, porquanto provada demonstrada pelo depoimento da testemunha.
Necessário, pois, desclassificar o ilícito penal.
A desclassificação, vale gizar, é providência facultada ao juiz quando, a partir do convencimento formado em face das provas amealhadas ao processo, se verifica, em relação ao mesmo fato, a ocorrência de crime diverso daquele imputado pelo titular da ação penal.
E aqui, portanto, caracterizado o uso pessoal da droga (e não sua mercancia), mister seja procedida a desclassificação do delito para aquele previsto no citado art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Com isso, o raciocínio lógico decorrente da providência é o reconhecimento da prescrição do delito.
Explico.
Como é cediço, o Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção (art. 107, IV do CPB), e o art. 30 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição, nos casos abrangidos pela lei especial, cuja redação assim dispõe: .......... “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." ...........
No caso, o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em cujas penas se encontra incurso o réu, nos termos dos parâmetros supracitados, prescreve em 02 (dois) anos.
Destarte, considerando que entre a data do recebimento da denúncia – 09.02.2019 – e os dias atuais, decorreu um lapso temporal superior ao acima referido, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4.2.
Do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal Analisando os elementos de prova amealhados aos autos, constata-se que a materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de 01 (um) notebook, marca Dell (id 25192778, fls. 15).
De outro modo, para a constatação da autoria delitiva imputada aos réus, torna-se impositivo o exame das circunstâncias do evento delituoso para averiguação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do tipo ou, ainda, de hipótese de absolvição.
Elucidando sobre a prática do delito em comento, Julio Fabrini Mirabete leciona: .......... “O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão 'deve saber ser produto de crime', que não significa a necessidade de que o agente 'saiba' dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso.
Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da 'res' adquirida, recebida etc.
Assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância.
A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa .”. ..........
Pois bem.
A dinâmica dos fatos, esposada na própria peça incoativa e posteriormente provada no decorrer da instrução, demonstra que o réu não adquiriu “coisa que sabia ser produto de crime”, e sim “coisa que deveria presumir de origem criminosa”.
Há nisso uma diferença substanciosa que impacta na fruição imediata de benefícios aos réus.
Ou seja, a depender do tipo de receptação, se dolosa ou culposa, tem-se, por exemplo, a existência de prazos prescricionais diversos, um mais elástico e outro mais breve.
Portanto, na hipótese presente, conquanto a receptação tenha sido provada, em nenhum momento ficou evidenciado que o réu sabia estar adquirindo objeto furtado, embora este pudesse deduzir, pelo preço e demais características da res (ausência de documentos, v. g.), que sua origem não era lícita.
Nesse desiderato, é forçoso reconhecer que o réu incorreu não no tipo do art. 180, caput do CP (receptação dolosa), e sim na conduta do §3º do art. 180 do mesmo Código (receptação culposa).
Por tudo que foi dito, a desclassificação da receptação dolosa para a receptação culposa é medida imperativa.
Com isso, o raciocínio lógico decorrente da providência é o reconhecimento da prescrição do delito.
Explico.
A prescrição, na lição de Rogério Greco, "é o instituto mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade ".
Como é cediço, o Código Penal Brasileiro dispõe que a punibilidade do agente extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção (art.107, IV do CPB), e o art. 109 do CP, fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, cuja redação assim dispõe: .......... “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." ..........
No caso dos autos, constata-se que a pena máxima prevista para o crime tipificado no art. 180, §3º do CP é de 01 ano de detenção, atraindo a incidência do prazo prescricional de 04 anos, consoante preconiza o art. 109, V do CP.
Assim, infere-se que entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição no processo), em 09.02.2019, até os dias de hoje, passaram-se mais de 04 anos, sendo o reconhecimento da prescrição medida imperativa. 5.
Dispositivo Diante do exposto, ao passo em que DESCLASSIFICO as condutas imputadas a CARLOS ANDRÉ LIMA DE SOUSA, já qualificado, quais sejam: do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o art. 28, da mesma lei e do art. 180, caput, do Código Penal, para o art. 180, § 3º, também do Código Penal.
Nesse contexto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, pelo que EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu, ex vi dos arts. 107, IV, 109, V, todos do CP e art. 30 da Lei nº 11.343/06.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 21 de julho de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta -
22/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:16
Desclassificado o Delito
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22/07/2025 12:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Gilson Brito Paiva em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:20
Juntada de diligência
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Maria Salete Cardoso Carvalho em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:11
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:15
Audiência Instrução não-realizada para 09/04/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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10/04/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:32
Decorrido prazo de Gilson Brito Paiva em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:57
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:03
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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22/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:50
Juntada de informação
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29/03/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0001045-17.2013.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: CARLOS ANDRE DE LIMA SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 14 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:02
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/03/2022 14:01
Mov. [61] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:01
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 10: 03/2022 12:30 FORUM SALMON LUSTOSA.
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09/03/2022 12:37
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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25/02/2022 11:47
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
17/02/2022 14:09
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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07/02/2022 11:15
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 11:15
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 17:16
Mov. [54] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001045-17.2013.8.18.0031.5002
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04/02/2022 17:13
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/02/2022 16:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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04/02/2022 16:27
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/02/2022 09:51
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/02/2022 09:30
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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04/02/2022 09:07
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001045-17.2013.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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02/02/2022 11:06
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001045-17.2013.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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01/02/2022 11:05
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/10/2020 12:46
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/10/2020 16:06
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução cancelada para 23: 10/2020 04:06 forum salmon lustosa.
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23/10/2020 16:06
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 10: 03/2022 12:30 FORUM SALMON LUSTOSA.
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23/10/2020 14:59
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 10: 03/2022 12:30 forum salmon lustosa.
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23/10/2020 14:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:31
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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01/11/2019 13:03
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/11/2019 09:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 25: 11/2020 11:20 FORUM SALMON LUSTOSA.
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31/10/2019 14:24
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 11:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/02/2019 12:25
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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13/02/2019 11:09
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 05: 11/2019 11:00 FORUM SALMON LUSTOSA.
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12/02/2019 14:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 11:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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04/02/2019 10:17
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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31/01/2019 12:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/01/2019 13:36
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001045-17.2013.8.18.0031.5001
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10/01/2019 08:59
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FÁBIO MENEZES AGUIAR. (Vista à Defensoria Pública)
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09/01/2019 13:53
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/01/2019 13:40
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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08/01/2019 13:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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05/06/2018 10:48
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/06/2018 10:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001045-17.2013.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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07/11/2016 08:55
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/11/2016 10:34
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 09:09
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/07/2016 10:38
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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01/07/2016 09:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/05/2016 11:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Genário Bento da Silva. (Vista ao Ministério Público)
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09/05/2016 12:26
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 08:33
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/05/2016 08:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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05/05/2016 07:52
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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13/08/2015 08:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa
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11/05/2015 10:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/05/2015 10:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente
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23/04/2015 12:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/04/2015 12:40
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
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08/04/2015 10:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/04/2013 08:38
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa à DElegacia de origem.
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10/04/2013 08:54
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/04/2013 07:42
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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08/04/2013 08:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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05/04/2013 09:57
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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05/04/2013 09:57
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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