TJPI - 0800126-66.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-66.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA LINDALVA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: MARIA LINDALVA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária, condenando a instituição financeira à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Pretende-se a majoração do valor indenizatório, a elevação dos honorários advocatícios e o afastamento da compensação de valores.
Recurso da parte ré não conhecido em razão da deserção.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada diante da gravidade do dano experimentado e da conduta ilícita do banco, bem como se é possível afastar a compensação de valores quando não comprovada a transferência dos recursos.
III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da autora.
Ausente nos autos comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva transferência de valores à conta da apelante, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a indevida utilização de dados da consumidora para realizar contratação sem consentimento, configura-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quantum indenizatório inicialmente fixado em R$ 2.000,00 majorado para R$ 3.000,00, diante da extensão do dano e da função pedagógica da condenação.
Indevida a compensação de valores, por ausência de prova de transferência de numerário ao consumidor.
Recurso da parte ré não conhecido por deserção (art. 1.007 do CPC).
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e afastar a compensação de valores.
Recurso da parte ré não conhecido por deserção, ante o preparo insuficiente.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora réu, e a autora da ação, MARIA LINDALVA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo n.° 0800126-66.2023.8.18.0088).
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique.
Registre.
Intimem-se.” Irresignado, o apelante, ora réu, interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença.
Em análise provisória do juízo de admissibilidade, foi verificado que o preparo foi recolhido de forma insuficiente.
Por essa razão, o apelante/réu foi intimado para complementar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias.
Embora intimado para corrigir o defeito, o apelante/réu quedou-se inerte, deixando de complementar o preparo.
A apelante/autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença, solicitando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios de 10% para 20% e o afastamento de compensação dos valores.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.” No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC No caso em exame, foi oportunizada ao apelante complementar o valor do preparo e, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme Evento nº 336243 das Movimentações do Processo .
Em suma, o apelante não complementou o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte requerida, devido a sua manifesta inadmissibilidade.
Quanto ao recurso da parte requerente, Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO O recurso pretende a reforma da sentença, a fim de promover a majoração dos danos morais, dos honorários advocatícios e o afastamento da compensação dos valores disponibilizados à autora. 3.1 Dos Danos Morais A apelante/autora pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação em danos morais fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.
No caso em exame, vislumbra-se que o apelado/réu não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelada que gerou cobranças na conta bancária da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.
Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante/autora, o que implica em compelir o apelado/réu a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.
Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado/réu, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.
Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.
Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que ensejou a apelante/autora a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.
Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com base nisso, reputo que o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter o apelado/réu realizado contratação lesiva à apelante e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos. 3.2 Dos Honorários Advocatícios Quanto à arguição da condenação da parte ré em honorários advocatícios, a apelante/autora alega que deve ser analisada a proporcionalidade na condenação, levando em consideração o trabalho e zelo do profissional, requerendo que seja majorada a porcentagem fixada pelo juízo de piso.
O que se observa é o que o juízo a quo conheceu e processou a ação sob o rito ordinário, previsto pelo CPC, o qual prevê, para fins de honorários advocatícios que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À vista dos critérios balizadores estabelecidos no dispositivo supratranscrito, entendo que a sentença primígena não merece ser reformada quanto aos honorários advocatícios.
Da compensação.
A parte autora requer a exclusão da determinação da de compensação de valores.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada de comprovante de transferência de valores para a conta do apelante, motivo pelo qual se torna indevida a determinação de compensação de valores.
Diante o exposto, determino a exclusão da determinação de compensação de valores supostamente recebidos pela parte requerente. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença quanto ao dano moral, no qual majoro para R$ 3.000,00(três mil reais); Determinar a exclusão da compensação de valores, por não haver nos autos comprovante de transferência de valores.
Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte requerida.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 29/05/2025 -
21/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:35
Outras Decisões
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06/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:53
Desentranhado o documento
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06/04/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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