TJPI - 0803389-36.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803389-36.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA GUIA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA LOPES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0803389-36.2021.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 21488307), o d.
Juízo a quo julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 21488309), a apelante aduz que o banco apelado não anexou contrato entabulado entre as partes, comprovando falha na prestação do serviço e vício na formalização do contrato, requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado em: (i) danos morais; (ii) repetição em dobro dos valores depositados na conta bancária da apelante.
Instado, a instituição financeira apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso (id 21488310).
Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer opinativo (Id 22171013) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento de que o apelado é pessoa analfabeta que exige a observação do art. 595, do CPC e da ausência da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
DO MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Como dito alhures, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da apelante em face da instituição financeira apelada, sendo correto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC).
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de para utilização de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelante.
Não obstante a celebração de contratos bancários de forma eletrônica, quer via internet banking ou em caixa eletrônico, mediante aposição de senha pessoal e intransferível, seja meio válido e bastante usual, há de se pontuar que, aos analfabetos, no que diz respeito a celebração de contratos, é necessário se observar determinadas formalidades. É que a validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, em especial a exteriorização por escrito de sua vontade, nos requisitos mínimos do art. 595, do CPC, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmulas 30 e 37, do TJPI).
Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por conseguinte, impõe-se a fixação do valor da indenização dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 10/2016 e permaneceram ativos até o protocolo da presente ação 08/2021 (id 21488285), a restituição deverá ser realizada de forma simples aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 e em dobro após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Deve-se registrar, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da apelante, no dia 30/10/2020, na ordem de R$ 2.251,46 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizados monetariamente da data do depósito. 6.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, CONDENANDO a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. ii) a repetição do indébito dos valores, a ser realizada de forma simples aos descontos referentes aos contratos assinalados que se substanciam através da rubrica PARC CRED PESS e MORA CRED PESS realizados até o dia 30/03/2021 e em dobro após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9) iii) declarar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora – R$ 2.251,46 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado da data do depósito na conta da apelada (30/10/2020). iv) a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelante/autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
21/11/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803441-30.2024.8.18.0036
Maria das Dores de Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juniel Cardoso de Melo Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 13:21
Processo nº 0801083-41.2025.8.18.0074
Rita Mariana de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 09:40
Processo nº 0800590-62.2023.8.18.0065
Raimundo Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 17:38
Processo nº 0800590-62.2023.8.18.0065
Raimundo Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 20:02
Processo nº 0800368-62.2024.8.18.0129
Zilda Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Victor da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2024 18:20