TJPI - 0801368-46.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de JULIANA QUERINO DINIZ em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 04:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801368-46.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I EXECUTADO: JULIANA QUERINO DINIZ DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc.
X, do CPC).
O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024).
A parte exequente apresentou relatório de ID 72745405 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, e requerer o que entender de direito sob pena de extinção.
Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB I em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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