TJPI - 0000082-48.2020.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000082-48.2020.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Infração de Medida Sanitária Preventiva] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO VANER SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação Penal intentada em face de FRANCISCO VANER SOARES pela prática de dano ao patrimônio público, na forma do art. 331 do Código Penal.
O Ministério Público do Piauí propôs a suspensão condicional do processo, em audiência, aceita pelo investigado em 01/03/2023 (ID 37528015), cujo prazo expirou em 01/03/2025, sem registro de prorrogação ou revogação.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
O autor do fato cumpriu em partes as condições da suspensão, entretanto durante o período de prova não houve suspensão ou revogação do beneficio, sendo necessário o reconhecimento da extinção da punibilidade Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
DECURSO DO PRAZO SEM REVOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1- De acordo com a orientação jurisprudencial, expirado o prazo da suspensão condicional do processo, sem a devida revogação, impõe-se decretar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, não indagando acerca do descumprimento das condições que lhe foram impostas. 2- Ordem concedida. (TJ-MG - HC: 10000140537937000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2014) Ante o acima exposto, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado nesta Ação Penal, de FRANCISCO VANER SOARES.
Publique-se.
Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do autor do fato nos próximos cinco anos.
Intimem-se.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes sobre o teor da decisão.
Cumpridos os expedientes, após certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
25/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:10
Sentença - Extinção da pena - Cumprimento Sursis
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13/06/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA ROSILANE CASTRO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA NAGELA ARAUJO BASTOS em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ITALO RAFAEL DE OLIVEIRA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DIAS DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:08
Decorrido prazo de MURILLO SOTERO ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VANER SOARES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCUS DA COSTA GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
-
01/03/2023 09:43
Suspensão Condicional do Processo
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28/02/2023 20:24
Juntada de diligência
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28/02/2023 20:23
Juntada de diligência
-
28/02/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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28/02/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Porto.
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28/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 13:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2022 12:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
31/05/2022 19:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 18:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
30/03/2022 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
30/03/2022 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
28/03/2022 10:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2022 10:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/03/2022 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2022 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
22/03/2022 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2022 09:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/03/2022 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-03-15.
-
15/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE PORTO Processo nº 0000082-48.2020.8.18.0068 Classe: Termo Circunstanciado Autor: Advogado(s): Autor do fato: FRANCISCO VANER SOARES Advogado(s): Em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos apuro indícios suficientes de autoria e de materialidade do(s) crime(s) narrado(s) na denúncia.
Além disso, estão: (a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; (b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos.
EXPEÇA-SE antecedente criminal do denunciado, conforme requerido pelo Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para qual for distribuído o presente DESPACHO MANDADO proceda a CITAÇÃO , para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua defensor e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas (qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário), na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, E , CIENTIFIQUE-O ainda, de que: (a) no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo com o escopo de cumprir tal determinação e prosseguir na sua defesa; e (b) o Juízo funciona das 08 :00 horas as 14:00 horas no endereço acima descrito. -
14/03/2022 20:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-14
-
14/03/2022 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:06
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCISCO VANER SOARES
-
08/03/2022 09:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
19/01/2022 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2021 11:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/12/2021 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 10:55
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/10/2021 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2020 10:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2020 12:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/10/2020 06:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 14:46
[ThemisWeb] Realizada Transação Penal
-
09/10/2020 13:22
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2020-10-02 15:15 Forum.
-
30/09/2020 18:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/09/2020 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:37
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2020-10-01 15:15 Forum.
-
23/06/2020 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 16:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
02/06/2020 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2020 15:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/05/2020 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 15:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
25/05/2020 15:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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