TJPI - 0800655-44.2020.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:23
Juntada de petição
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0800655-44.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA GILBERTA DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO SA., MARIA GILBERTA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 487, III, "b", DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2.
Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA GILBERTA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela segunda apelante.
Em 20 de fevereiro de 2025, o BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seu advogado, protocolizou petição informando a celebração de acordo entre as partes, juntando a respectiva minuta do pacto firmado por intermédio de seus advogados (Id. 23171879).
Em 28 de fevereiro, a instituição financeira apresentou nova manifestação, requerendo a juntada do comprovante de pagamento do montante acordado (Id. 23369414, 23369414 e 23369415).
Na situação em debate, as partes acordaram o que segue: “(...) O Demandado pagará ao demandante a importância de R$ 8.950,95 (oito mil novecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 6.265,66 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais e morais mediante DEPÓSITO JUDICIAL-DJO.
E R$ 2.685,28 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias úteis, mediante DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DO PATRONO DA PARTE AUTORA: (...)”. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que ambas as partes interpuseram recursos de apelação com o objetivo de modificar a sentença impugnada.
No entanto, sobreveio aos autos a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo, de forma conjunta, a sua homologação judicial.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” (Destacou-se) Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. (…) Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação; Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade dos Apelos interpostos em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:34
Homologada a Transação
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28/02/2025 15:20
Juntada de petição
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20/02/2025 22:19
Juntada de petição
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31/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA GILBERTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA GILBERTA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 06:27
Juntada de petição
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04/12/2024 13:01
Juntada de manifestação
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30/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 09:42
Juntada de manifestação
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03/07/2024 10:03
Expedição de intimação.
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21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:01
Juntada de petição
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23/04/2024 23:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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