TJPI - 0825610-63.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825610-63.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMBARGADO: EXPEDITO CORTEZ DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TEMA 1.033 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
A fundamentação do acórdão embargado apreciou expressamente a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público, com base em jurisprudência do STJ, afastando a alegação de omissão. 3.
A decisão também enfrentou de forma clara a legitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis quando presente relevância social, afastando a alegada ilegitimidade. 4.
A ausência de menção expressa ao Tema 1.033 do STJ não configura omissão quando a matéria jurídica de fundo foi devidamente enfrentada, conforme precedentes do próprio STJ. 5.
Verificado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra Acórdão (ID n.º 20314183) proferido por esta 4.ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução de sentença coletiva, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Versa o caso acerca do exame da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pelo Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-8, que transitou em julgado em 27/10/2009. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada, em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, de modo que apenas estará prescrita a pretensão de cumprimento individual em 26/09/2019. 3.
Verifica-se, portanto, que o instituto da prescrição não se implementou, considerando que o apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 16/09/2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. 4.
Apelo conhecido e provido.” Nas razões dos embargos (ID n.º 20400921), em apertada síntese, o embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que o colegiado deixou de enfrentar a tese relativa à determinação de suspensão nacional de processos que tratem da interrupção da prescrição por protesto ou execução coletiva, objeto do Tema Repetitivo 1.033 do STJ.
Alega, ainda, que não houve interrupção válida da prescrição, pois a medida de protesto foi proposta por terceiro (Ministério Público) alheio à ação civil pública que originou o título executivo.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a prescrição ou, alternativamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.
Nos embargos também é alegado que a jurisprudência do STJ acerca da interrupção do prazo prescricional por protesto judicial proposto por terceiro ainda não está pacificada, e que eventual entendimento pela não suspensão demandaria análise do art. 489, §1º, VI, do CPC.
Sustenta-se que a ausência de pronunciamento sobre essas questões configura omissão relevante.
Nas contrarrazões (ID n.º 20645681), o embargado defende o não cabimento dos embargos por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, imputando à embargante o intuito de rediscutir o mérito da decisão sob forma indevida.
Argumenta que a pretensão de suspensão com base no Tema 1.033 não se aplica ao caso concreto, pois o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e não na instância superior.
Reforça a legitimidade do Ministério Público para promover a ação de protesto, nos termos da jurisprudência do STJ, e sustenta que a prescrição foi validamente interrompida em 26/09/2014.
Requer, ao final, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo embargado. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
II – MÉRITO O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ e sobre a ilegitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo da prescrição.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) – grifo nosso No tocante ao argumento de que o acórdão (ID n.º 20314183) não teria se manifestado sobre a suspensão do processo com base no Tema 1.033/STJ, ressalta-se que, embora não tenha sido expressamente mencionado o número do referido tema repetitivo, a fundamentação adotada abordou a matéria de fundo relacionada à interrupção do prazo prescricional por medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado extraordinário, conforme se extrai dos seguintes excertos: “De acordo com entendimento adotado pelo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos (...).” “Entretanto, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional (...)”.
A decisão embargada, portanto, apreciou expressamente a controvérsia quanto à eficácia interruptiva da referida medida judicial e sua repercussão no curso do prazo prescricional, o que afasta a alegação de omissão.
No tocante ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade para promover protesto interruptivo da prescrição, observa-se que o acórdão também enfrentou de forma expressa a questão, nos seguintes termos: “Ademais, apesar de o Apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de modo que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar.
Isso, porque o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social (...).” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Por conseguinte, nota-se que os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões da apelação, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2.
Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3.
Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4.
Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/05/2022 23:59.
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01/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:13
Conclusos para despacho
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05/11/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:05
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2020 17:15
Conclusos para decisão
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07/07/2020 17:14
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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16/09/2019 11:14
Conclusos para despacho
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16/09/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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