TJPI - 0803353-78.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR REBELO SAMPAIO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803353-78.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo] AUTOR: JULIO CESAR REBELO SAMPAIO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
A despeito da inegável relação de consumo entre as partes, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor.
Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar.
Inicialmente, salienta-se que o autor levantou eventual prejuízo devido ao cancelamento de voo, sem apresentação de justificativa e opções de realocação em um novo voo ou estorno dos valores referentes às passagens, pretendendo tão somente a indenização de cunho moral.
Nesse sentido, resta evidente o cancelamento do voo (TP491), que é referente ao trecho de TOULOUSE –> TERESINA, assim, é caso de analisar se houve, ou não, falha de informação ou falta de assistência material ante o cancelamento do voo de volta a ensejar reparação por danos morais.
Diante disso, faz-se necessário a análise do seguinte regramento sobre alterações do contrato de transporte constante na Resolução 400/2016 ANAC, senão vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. É certo, que o consumidor possui direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
Compulsando os autos, conforme se vê pela análise dos documentos juntados aos autos e do que foi narrado na inicial, verifica-se que a companhia aérea cancelou o voo (TP491), em relação ao trecho TOULOUSE –> TERESINA (ID 67987702 fl.4).
Em contestação, a companhia aérea requerida confirmou que houve alteração do voo discutido, contudo, tal informação foi apresentada ao autor com antecedência.
Além disso, ressaltou que na verdade o voo foi antecipado e que não foi necessário o autor adquirir nenhuma passagem extra com companhia diversa, pois realizou a realocação dos trechos, adicionando tão somente uma conexão extra em Recife.
Primeiramente, observa que a empresa aérea comunicou a alteração do horário do voo em 26/04/2023, conforme imagens de telas sistêmicas exibidas em ID 71390505 fl.2, considero a referida prova como válida uma vez que o próprio autor apresenta imagem contendo informação de que o seu voo foi cancelado, sendo possível perceber a ainda que o mesmo deveria entrar em contato com a ré para escolher um novo voo ou solicitar voucher de reembolso (ID 67987702 fl.4).
Ademais, o autor não impugnou ou apresentou provas contrariando a informação trazida pela companhia aérea requerida, que a alteração do voo foi informada previamente.
Dessa forma, certo que o voo estava programado para 22/07/2023, e o email foi enviado em 26/04/2023, ou seja, um pouco mais de 02 (dois) meses de antecedência antes do embarque, em consonância com o previsto no artigo 12, da Resolução da ANAC n° 400/2016, acima referenciada.
Assim, tendo, a requerida realizado a alteração e informado com a antecedência mínima exigida, o dever de informação adequada ao consumidor não foi vulnerado no presente caso.
No que diz respeito, a alegação que a ré cancelou o voo de Fortaleza → Teresina e com isso, foi preciso comprar um novo voo do mesmo trecho, só que por outra companhia aérea causando frustração, tais alegações são demasiadamente genéricas, uma vez que o autor não fez provas do alegado.
Nesse sentido, em que pese existir relação consumerista, mesmo invertendo o ônus da prova, a parte mesmo assim, ainda, tem o dever de demonstrar elementos mínimos de matéria probatória, no caso em concreto comprovantes que teve de adquirir novo voo de Fortaleza → Teresina.
Sendo, tal, prova de sua incumbência, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC.
Com efeito, a alteração no serviço de transporte é prática rotineira adotada pelas companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea.
Na espécie, a situação experimentada pelo autor não restou demonstrada a efetiva lesão extrapatrimonial, logo a pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada.
Nesse aspecto, segue o seguinte precedente: “A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros.
O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente”.
Acórdão n.1115887, 07494011420178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:32
Juntada de Petição de documentos
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13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/12/2024 23:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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08/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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