TJPI - 0801082-96.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801082-96.2023.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: M.
V.
D.
S.
B.
REQUERIDO: FLAVIO FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Narra a exordial que o executado é o pai da exequente, o qual, nos autos do processo n. 0800026-33.2020.8.18.0051, tornou-se devedor de alimentos definitivos no importe de atualmente R$190,00 (cento e noventa reais) mensais, calculados à base de 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o 10º (décimo) dia de cada mês.
Juntou aos autos demonstrativo de cálculo Id nº 50045665.
Despacho de Id nº 50074821 determinando a intimação do executado para o pagamento ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Diligência Id nº 50572185 comprovando a intimação do executado, o qual se manteve inerte.
Decretada a prisão civil do executado.
Certidão de Id nº 65266778 noticiando que foi juntado aos autos recibos de pagamentos efetuados pelo requerido Flávio Ferreira Barbosa, referente aos meses de agosto de 2023 até outubro de 2024; o valor de cada recibo corresponde a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que foi o valor acordado em audiência de conciliação do processo judicial 0800026-33.2020.8.18.0051.
Informa que, em alguns recibos há a assinatura de Lúcia Pereira (a rogo), ou de Rosa Vigília de Sousa (a rogo), exceto no recibo referente ao mês de junho/2024 (não consta, neste, a digital).
Alvará de soltura Id nº 65349937.
Instado a se pronunciar, o Órgão Ministerial pugnou pela aplicação do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, extinguindo o feito diante do devido cumprimento da obrigação. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 12:27
Expedição de Informações.
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27/02/2025 12:23
Juntada de comprovante
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27/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:17
Desentranhado o documento
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27/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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24/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 07:03
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:40
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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29/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de FLÁVIO FERREIRA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/12/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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