TJPI - 0751497-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
14/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de TEXAS RESTAURANTE URUCUI LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751497-63.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: TEXAS RESTAURANTE URUCUI LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2.
A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEXAS RESTAURANTE URUÇUI LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUI, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0802556-87.2024.8.18.0077.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido de promoção pleiteado no recurso de agravo de instrumento (id 73081420 do processo de origem).
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto.
Precedentes do STJ.
Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018).
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020) (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL) Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto.
Intimem-se.
Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/03/2025 16:33
Expedição de intimação.
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21/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de TEXAS RESTAURANTE URUCUI LTDA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2025 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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