TJPI - 0803525-02.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803525-02.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAMIANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação formulada por MARIA DAMIANA DA SILVA em detrimento do BANCO PAN S.A.
Frustrada a realização da Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento por ausência da parte autora (Id. 76833001), sobreveio conclusão.
Relatado sumariamente.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Análise dos autos evidencia que o pleito em questão está fadado ao prematuro insucesso.
Com efeito, o comparecimento das partes nas audiências pautadas sob a sistemática do Juizado Especial, ainda que realizada por meio de videoconferência, é pessoal e obrigatória (FONAJE, Enunciado 20), sob pena de extinção dos autos por inviabilizar, conforme o caso, a conciliação ou a transação penal.
In casu, verifica-se que a parte autora não compareceu presencialmente à sede deste Juizado Especial e não ingressou na sala virtual da audiência mencionada, apesar de ter sido disponibilizado link de acesso à plataforma virtual, tampouco justificou a impossibilidade em tempo hábil, de modo que resta configurada hipótese de contumácia, impondo-se a extinção dos autos por aplicação do disposto no artigo 51, I, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconheço a contumácia para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se, registre-se e intime-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente José Sodré Ferreira Neto.
Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí. -
04/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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02/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 09:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de documentos
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 09:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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04/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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