TJPI - 0000568-05.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:39
Juntada de Certidão de custas
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000568-05.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu não apresentou contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte ré apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citado/intimado, foi decretado revelia, ID 68690896 (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Assim, à revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu, citado, deixa de apresentar contestação, não comprovando, assim, a relação jurídica existente entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 558148395.
Outrossim, o réu não prosperou em demonstrar que disponibilizou à parte autora o numerário contratado por empréstimo, não tendo apresentado documentação válida que comprovasse o cumprimento do contrato firmado com o repasse do numerário.
Não se desincumbindo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18).
No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou que o valor supostamente emprestado ao requerente tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se que houve, de fato, a cobrança/desconto no benefício da parte autora (conforme extrato do INSS de ID 6158886 - pág. 16).
Portanto, houve desconto indevido e não autorizado pelo autor.
Assim, os valores referentes aos descontos efetuados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de engano justificável”.
Não demonstrada a existência e validade do contrato supostamente firmado entre as partes, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do réu.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo banco requerido.
Houve falha na prestação do serviço, devendo o réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 558148395 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, excluídos as parcelas prescritas (anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
16/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:55
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/02/2024 11:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:12
Conhecido o recurso de DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*70-23 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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04/12/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/11/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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21/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:07
Outras Decisões
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04/08/2023 12:45
Conclusos para o relator
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04/08/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:54
Conclusos para o relator
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03/07/2023 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 15:34
Suscitado Conflito de Competência
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18/11/2022 12:23
Conclusos para o Relator
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18/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2021 09:11
Conclusos para o Relator
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16/06/2021 09:09
Juntada de Certidão
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14/06/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:03
Decorrido prazo de DIONISIO PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2021 23:59.
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28/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 10:52
Suscitado Conflito de Competência
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29/03/2021 12:34
Conclusos para o relator
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29/03/2021 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2021 12:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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29/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
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22/10/2020 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2020 16:04
Conclusos para o relator
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05/10/2020 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2020 16:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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02/06/2020 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2020 11:56
Conclusos para o relator
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27/05/2020 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2020 11:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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26/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 09:32
Conclusos para o relator
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26/05/2020 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2020 09:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO vindo do(a) Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
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05/12/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:04
Conclusos para o relator
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04/12/2019 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/12/2019 15:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES vindo do(a) Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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20/09/2019 12:36
Declarada incompetência
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05/09/2019 10:21
Recebidos os autos
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05/09/2019 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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