TJPI - 0801237-87.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-87.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA UNA.
CONTUMÁCIA CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DOENÇA SEM QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COLABORAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E EFETIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso não comprove, no prazo de (02) dois dias, justo motivo que tenha impossibilitado seu comparecimento à audiência designada.
Para tanto, deverá apresentar documentação idônea, como atestados médicos, relatórios hospitalares ou outros documentos que demonstrem a impossibilidade de comparecimento na data indicada.
Não havendo comprovação, expeça-se certidão de crédito das custas, nos termos legais.
Caso contrário, será declarada a isenção da condenação.
Sem cobrança de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da ação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, diante de sua ausência injustificada à audiência UNA previamente designada.
A recorrente alega que deixou de comparecer por motivo de saúde, requerendo a redesignação da audiência.
No entanto, a justificativa apresentada se mostra genérica, desacompanhada de qualquer documento idôneo, como atestado médico ou relatório clínico, que demonstrasse de forma objetiva e concreta sua impossibilidade de comparecimento.
Importante destacar que o art. 362, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais, determina que o impedimento para o comparecimento à audiência deve ser comprovado até o momento da abertura da solenidade, o que não ocorreu.
A parte limitou-se a mencionar um suposto problema de saúde, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova que permita ao juízo avaliar a real impossibilidade de locomoção ou participação na audiência.
Nesse contexto, não se pode admitir que uma simples alegação verbal, sem respaldo documental mínimo, tenha o condão de elidir os efeitos legais da contumácia, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e diligência ao longo de todo o processo.
Igualmente, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe o dever de colaboração mútua entre os sujeitos do processo para que se alcance, de forma eficiente, a prestação jurisdicional.
Ademais, os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Permitir a reabertura do feito com base em justificativa insuficiente implicaria em ofensa direta a esses postulados, comprometendo a efetividade e a agilidade que norteiam o rito especial.
Assim, corretamente decidiu o juízo de origem ao aplicar o disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a contumácia da parte autora e extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Também acertada a determinação de recolhimento de custas, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, diante da ausência de justo motivo comprovado no prazo legal.
Dessa forma, ausente qualquer vício ou ilegalidade na sentença recorrida, e tendo a parte deixado de demonstrar minimamente o alegado motivo impeditivo, a insurgência recursal não encontra amparo jurídico.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA - CPF: *45.***.*30-68 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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