TJPI - 0833529-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833529-30.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: SILVANA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, REINALDO XIMENES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por SILVANA PEREIRA DA SILVA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - POL e, apesar de ter sido classificada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Afirma que o edital estabelece que as redações dos candidatos serão corrigidas em um número correspondente a até 20 vezes o número de vagas imediatas.
Afirma que alcançou a 1693ª colocação na prova objetiva e que deveria ser convocada para a prova didática, visto que são 152 vagas disponíveis, o que significa 3.040 candidatos com provas corrigidas e, portanto, classificados para a prova didática.
Afirma também que o edital não impõe qualquer restrição em relação ao número de candidatos admitidos para a fase da prova didática; que a única condição imposta é que o candidato esteja devidamente classificado, o que é o seu caso.
Afirma que todos os candidatos classificados na prova discursiva e que atingiram a nota mínima deveriam ser convocados para a prova didática e que essa convocação universal não aconteceu (id. 60504772).
Requer a impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para realização da prova didática; requer também anulação do item 10.1.43, “S” do edital, bem como a suspensão do concurso até o julgamento definitivo deste mandado de segurança; e que, ao final, seja atribuído efeito definitivo à liminar requerida (id. 60504772).
Concedida assistência judiciária gratuita (id. 60541874).
Não concedida a liminar (id. 60541874).
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 61552413), impugnando o benefício da justiça gratuita; afirmando, preliminarmente, defeito de representação pelo exercício da advocacia por pessoa impedida; ilegitimidade passiva do Município de Teresina e das autoridades coatoras apontadas.
No mérito, afirmaram ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital bem como respeito ao mérito administrativo.
Requereram, em suma, o julgamento improcedente dos pedidos.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 62145235) impugnando o benefício da justiça gratuita, afirmando ilegitimidade passiva; falando da impossibilidade jurídica da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e que todos os princípios normas legais foram respeitadas.
Requereu, em suma, o indeferimento da tese e dos pedidos feitos pela Impetrante.
Foi juntada Manifestação (id. 63369511) e documentação (id. 63369513) da advogada Camila Paula Barros de Oliveira, comprovando que não faz parte do quadro de funcionários comissionados da Câmara Municipal de Teresina e que, portanto, não há impedimento à continuidade da representação da Impetrante no presente Mandado de Segurança.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança nos termos do Parecer Ministerial de id. 63369285. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (id. 60504782).
Além disso, não trouxe o impugnante qualquer comprovação de que a autora possui capacidade financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação e defiro o pedido de gratuidade da Justiça requerido pela Autora.
Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia.
A advogada da impetrante exerceu por aproximadamente 6 (seis) meses cargo de natureza administrativa da estrutura de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Teresina.
Foi exonerada em Portaria Publicada em Diário Oficial em 10 de setembro de 2024, com efeitos retroativos ao dia 01 (primeiro) de setembro de 2024.
Extinguir o presente feito sem análise de mérito, baseado unicamente nesta circunstância, seria obstaculizar o direito fundamental de acesso à justiça por parte da Impetrante.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois os entes públicos demandados figuram como gestores do certame, sendo legitimados a figurar no polo passivo.
Por este mesmo fundamento, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação das autoridades coatoras.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente ou de ausência de limitação em relação ao número de candidatos aptos a participar da fase didática do certame.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabida a tese e os pedidos formulados pela Impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:17
Denegada a Segurança a SILVANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*38-46 (IMPETRANTE)
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23/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de SILVANA PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Reinaldo Ximenes da Silva em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:26
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*38-46 (IMPETRANTE).
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18/07/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 17:44
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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