TJPI - 0805804-32.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de AURILENE BRAGA DA COSTA E SILVA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de AURILENE BRAGA DA COSTA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805804-32.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AURILENE BRAGA DA COSTA E SILVA SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de AURILENE BRAGA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
As partes informam que firmaram acordo extrajudicial, requerendo, assim, a homologação judicial e a extinção do processo com julgamento do mérito, conforme petição de Id.76329352. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Para que ocorra a homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes, pelo Poder Judiciário, constitui-se condição imprescindível que todos sejam assistidos por advogados, de modo a lhes conferir capacidade postulatória, conforme preceitua o art. 103 do CPC.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, e verificando que o Termo de Acordo (Id.76329352) está devidamente assinado pelos patronos das partes, pode-se deduzir que ambas chegaram ao denominador comum para a resolução da lide, podendo o pacto entabulado pelas partes ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Não havendo, assim, óbice ao deferimento do pleito em voga.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se as respectivas baixas de estilo.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:36
Homologada a Transação
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30/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 04:40
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE TERESINA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:06
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 08:17
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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