TJPI - 0800342-23.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-23.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória.
A extinção teve como fundamento a inexistência de pressuposto processual essencial, consistente em vício de representação reconhecido pelo próprio autor em manifestação pessoal prestada em cartório, ocasião em que negou ter constituído as advogadas signatárias da inicial e expressou desinteresse no prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a manifestação de desinteresse do autor inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifestação pessoal do autor, prestada diretamente em cartório e certificada por servidor judicial, goza de presunção de veracidade e demonstra de forma inequívoca que ele não reconhece as advogadas subscritoras da inicial, tampouco as testemunhas do instrumento de mandato, afastando a validade da representação processual. 4.
A negativa do autor em reconhecer a própria assinatura ou digital no instrumento de procuração, somada à ausência de qualquer relação com os patronos indicados, configura vício insanável de representação, comprometendo a constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A posterior tentativa de regularização por meio de declaração firmada por advogado não prevalece sobre a manifestação inicial do autor, por esta ter sido prestada de forma espontânea, direta e sob fé pública. 6.
A declaração do autor no sentido de não ter interesse no prosseguimento da ação implica ausência de interesse de agir, pois afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, inviabilizando a continuidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel.
Des.
Antônio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos: “(...)Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), procedeu de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presente demanda sem o consentimento da parte autora.
Isso, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, determina a revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação somente do advogado, pelo princípio da causalidade, nas custas processuais, tendo em vista a movimentação injustificada do judiciário sem sequer o conhecimento da parte que representa.
Ressalto, neste ponto, que não cabe a condenação da requerente nessas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão.
Ainda, não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em honorários de sucumbência, porquanto a parte ré não teve nenhum prejuízo advindo do processo.
Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados.
Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé. [...] Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais." Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.
Contrarrazões no id. 22343896.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por Francisco Pereira de Sousa ao juízo, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas.
De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.
Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual.
Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.
In casu, conforme certificado por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 22180528), a autora compareceu ao cartório judicial e afirmou expressamente que não tinha interesse na continuidade das ações judiciais em seu nome.
Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial.
Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela parte advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou.
Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda.
Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado.
Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.
Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. É o meu voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
08/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:07
Desentranhado o documento
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11/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:45
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:14
Juntada de documento comprobatório
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25/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:24
Juntada de documento comprobatório
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06/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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