TJPI - 0801512-39.2024.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801512-39.2024.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Dano Qualificado, Prisão Preventiva, Prisão em flagrante, Perseguição] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SERGIO DE SOUSA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: SERGIO DE SOUSA Endereço: Rua Padre Madeira, s/n, Vila Henrique Costa, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 SENTENÇA O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face da sentença ID nº. 71631890, alegando a ausência de apreciação explícita sobre os dispositivos de lei violados.
Instado a se manifestar, a parte embargada ofereceu contrarrazões no ID n°. 75077052, defendendo o mérito da sentença.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não há imprecisão e/ou omissão na sentença exarada pelo magistrado titular desta comarca a época da instrução processual.
Na realidade, o que de fato a embargante pretende é a rediscussão do mérito, inviável pela via dos aclaratórios.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento.
Atento ainda ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, que impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, nesta oportunidade passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva outrora determinada em desfavor do réu SÉRGIO DE SOUSA COSTA.
Convém ressaltar, a princípio, que a prisão preventiva é regida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, a medida cautelar extrema se sujeita a eventual alteração da situação fático-jurídica.
Nessa perspectiva, constata-se que não houve alteração no contexto considerado anteriormente, inexistindo, por hora, razão para revogar o decreto prisional mantido ao tempo da prolatação da sentença penal condenatória de ID n°. 71631890, em 27.02.2025.
Como reiteradamente destacado, constatou-se a presença dos pressupostos da segregação preventiva, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, parte final, do Código de Processo Penal), bem como fundamentado na garantia da ordem pública, especialmente para conter a escalada criminosa do requerido.
Na decisão de ID n°. 69558211 enfatizou-se a reprovabilidade da conduta (praticou lesão corporal em âmbito doméstico, bem como danificou pertences da residência da suposta vítima) e a comprovada recalcitrância delitiva.
Veja-se que, o réu já estava respondendo em liberdade por outros diversos delitos violentos relacionadas a violência no âmbito doméstico (0801156-78.2023.8.18.0075 – em desfavor do seu tio; 0801139-42.2023.8.18.0075, em desfavor da sua avó materna; 0800184-40.2025.8.18.0075 – também em desfavor da sua genitora), no entanto, sempre voltava a delinquir, o que evidencia a ineficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão naquele momento.
Como se não bastasse, com base no depoimento prestado pela vítima no decorrer da instrução processual, consignou-se a necessidade de preservar a integridade física e psíquica dela como fundamento para a manutenção da medida excepcional.
Os fatos são gravíssimos, evidenciando a periculosidade social exacerbada do réu e a real probabilidade de reiteração delitiva.
Desta forma, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente avaliados em mais de uma oportunidade (decretação - ID nº 65445361, revisão – ID nº 69558211 e na sentença condenatória de ID n°. 71631890) e, às evidências, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta dos fatos delituosos imputados ao réu.
Ainda nesse ponto, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias para a revisão periódica não torna automaticamente ilegal a prisão decretada, constituindo mera irregularidade.
Justamente nesse sentido, podemos colacionar o recente aresto judicial.
Vejamos.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
RÉU DELEGADO DE POLÍCIA.
APONTADO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ART. 316 DO CPP.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito # o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas # e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2.
O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, porquanto é imputado ao paciente, que exercia a função de delegado de polícia, a suposta prática da conduta de tráfico de drogas, visto que teria ele facilitado a invasão da delegacia por organização criminosa que coordenava, resultando na subtração de mais de 100 quilos de cocaína que estavam armazenados. 3.
Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na suspensão de liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. 4.
Habeas corpus parcialmente concedido para determinar que o Juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, observe o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP. (HC n. 681.066/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.) (grifou-se).
Portanto, a medida excepcional ainda se faz necessária para resguardar a ordem pública, possibilitando contenção da escalada criminosa dos réus.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu SÉRGIO DE SOUSA COSTA.
Publique-se.
Intimem-se (conforme artigo 392 e seguintes do Código de Processo Penal).
Sentença registrada eletronicamente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Comunicação de Prisão em Flagrante ao Juiz, com Representação pela Prisão Preventiva Petição Inicial 24101813200939700000061249009 Comunicação de Prisão em Flagrante ao Juiz com Representação pela Prisão Preventiva - APF 16656-2024 Petição 24101813201070800000061252818 Cópia do Auto de Prisão em Flagrante - APF n.º 16656-2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813201172100000061252820 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813464552700000061254988 video_do_depoimento_do_1._condutor_sgt_hipolito_apf_n._166562024_comprimido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813464635000000061254991 video_do_depoimento_do_2._condutor_sd_hugo_apf_n._166562024_comprimido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813464755000000061254998 video_das_declaracoes_da_vitima_maria_inacia_apf_n._166562024_comprimido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813464843400000061255002 video_das_declaracoes_da_mae_da_vitima_maria_clenes_apf_n._166562024_comprimido DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465067400000061255473 video_do_interrogatorio_sergio de sousa_apf_n._166562024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465245700000061255006 ameacas_de_sergio(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465378000000061255019 ameacas_de_sergio(1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465414400000061255020 ameacas_de_sergio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465444500000061255023 audio_de_sergio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465495100000061255025 video_enviado_por_sergio_ameacando_a_mae DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465527700000061255031 audio_ameacas_de_sergio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101813465569000000061255435 Parecer do MP Parecer do MP 24101815504569600000061263820 0801512-39.2024.8.18.0075 HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA Parecer do MP 24101815504651100000061263826 Decisão Decisão 24101908543175300000061274480 Intimação Intimação 24101908543175300000061274480 Intimação Intimação 24101908543175300000061274480 Ata da Audiência Ata da Audiência 24102110491006300000061314458 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 24102111052974400000061319597 PDF.js viewerr Certidão 24102111052980400000061319605 Certidão Certidão 24102112163527600000061329556 Certidão Certidão 24102114385587000000061343723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102115011457300000061345419 Intimação Intimação 24102115011457300000061345419 KC.
COTA - Ciente de Decisão. 0801512-39.2024.8.18.0075 Petição 24102110390100000000061361709 Informação Informação 24102209090460500000061377220 mandado de prisão, certidão e ata da audiencia de custodia, todos com suas respectivas ciencia do pr Mandado de Prisão Preventiva 24102209090465900000061377225 Certidão Certidão 24102209550461000000061384441 transferência de mandado SERGIO MANDADO 24102209550466200000061384447 Inquérito Policial Finalizado e Relatado Inquérito Policial 24102702220359900000061629880 Inquérito Policial n.º 16656-2024 - Finalizado e Relatado Inquérito Policial 24102702222544800000061629881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102917042315600000061735234 Intimação Intimação 24102917042315600000061735234 Informação Informação 24102917074003900000061735245 Petição Petição 24110510440781000000062048173 JGM. 0801512-39.2024.8.18.0075.
Denúncia.
Petição Inicial 24110510571500000000062079954 Sistema Sistema 24111114120614200000062349412 Decisão Decisão 24111412224396100000062386410 Informação Informação 24111817011355800000062654546 internoProDis - SERGIO Informação 24111817011398700000062654548 Citação Citação 24111817044645800000062654565 Sistema Sistema 24111817045736600000062654567 Diligência Diligência 24112012242820900000062740040 Intimação Sérgio de Sousa - mandado Diligência 24112012242865000000062740041 Informação Informação 24112410324903900000062889503 Intimação Intimação 24111412224396100000062386410 Certidão Certidão 24121716251596700000064066974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121716255804700000064066977 Intimação Intimação 24121716255804700000064066977 Informação Informação 24121716274313800000064067446 PETIÇÃO PETIÇÃO 25011618124390900000064770778 Sistema Sistema 25011808183826600000064824664 Sistema Sistema 25011808183826600000064824664 Informação Informação 25011808193022500000064824665 KC. 0801512-39.2024.8.18.0075.
COTA - Revogação de Prisão Preventiva. indeferimento Manifestação 25012016443500000000064936459 Sistema Sistema 25012212461519900000064984461 Decisão Decisão 25012920393311400000065035502 Petição Petição 25013012180474900000065396777 Intimação Intimação 25012920393311400000065035502 Informação Informação 25021014053308700000065930828 internoProDis - SERGIO DE SOUSA Informação 25021014053318500000065930831 Certidão Certidão 25021014122515500000065932193 SEI_TJPI - 6467418 - Ofício - PEN OERAS - SERGIO DE SOUSA Ofício 25021014122526700000065932203 ENIO OEIRAS PEN Comprovante 25021014122540400000065932204 Intimação Intimação 25021014165812800000065932560 Sistema Sistema 25021014170486300000065932562 Intimação Intimação 25021014213151600000065933138 Sistema Sistema 25021014213921900000065933139 Informação Informação 25021014485202900000065935318 SEI_TJPI - 6467667 - Ofício PM PI Ofício 25021014485216900000065935320 ENVIO PM PI Comprovante 25021014485229400000065935321 Certidão Certidão 25021014573138300000065936353 KC. 0801512-39.2024.8.18.0075.
COTA - Ciente de audiência Manifestação 25021016213300000000066091462 Manifestação Manifestação 25021714174081200000066345306 Diligência Diligência 25021916070212700000066513180 09 Diligência 25021916070223700000066513183 Diligência Diligência 25021916074536300000066514089 Certidão Certidão 25022010480969000000066551540 certidao SÉRGIO Certidão 25022010480987800000066551542 Informação Informação 25022508034040600000066762710 CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO Informação 25022508034050600000066762731 Certidão Certidão 25022518352342800000066824817 Certidão Certidão 25022620591125700000066904786 Ata da Audiência Ata da Audiência 25022709433670400000066879847 Sistema Sistema 25022709470351200000066923738 Sentença Sentença 25022711073564200000066928591 KC. 0801512-39.2024.8.18.0075.
COTA - Ciente de Sentença Petição 25022713282700000000067064349 Intimação Intimação 25030711343777200000067198083 Intimação Intimação 25030711343783400000067198534 Sistema Sistema 25030711344621700000067198538 Intimação Intimação 25031009011725600000067264709 Sistema Sistema 25031009012721900000067264713 Informação Informação 25031009040268500000067265188 Diligência Diligência 25031308392507600000067480815 Intimação Sérgio de Sousa - mandado Diligência 25031308393024300000067480818 Manifestação Manifestação 25031312015680900000067504782 Procuração Procuração 25032421265475700000068085092 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032421291248700000068085100 Certidão Certidão 25041521490769000000069320421 GUIA DE EXECUÇÃO PROV.SERGIO DE SOUSA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041521490786000000069320422 Guia de Execução Penal Guia de Execução Penal 25041521524942800000069320425 Guia de Execução Penal Guia de Execução Penal 25041521524942800000069320425 Sistema Sistema 25041521532228200000069320737 Sistema Sistema 25041521540474000000069320739 Informação Informação 25042208320790400000069438497 Manifestação Manifestação 25042209245902100000069443568 Despacho Despacho 25042522504817300000069653984 Sistema Sistema 25050407324532700000070020515 Sistema Sistema 25050407324532700000070020515 KC. 0801512-39.2024.8.18.0075.
MANIFESTAÇÃO.
Embargos de Declaração. não provimento Manifestação 25050515060700000000070084718 Sistema Sistema 25050810262978900000070275182 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 2 de junho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVARO FRANCISCO CAVALCANTE MONTEIRO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:53
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 21:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/04/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 21:26
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:27
Decorrido prazo de MARIA INACIA DE SOUSA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MARIA CLENE DE SOUSA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:03
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:48
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:39
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2025 08:19
Expedição de Informações.
-
18/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:27
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 03:22
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:32
Expedição de Informações.
-
20/11/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:22
Recebida a denúncia contra SERGIO DE SOUSA - CPF: *28.***.*89-16 (REU)
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:07
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2024 02:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:09
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:05
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
20/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 08:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
18/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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