TJPI - 0800535-11.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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23/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:19
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 10:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:21
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800535-11.2020.8.18.0100 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA visando à expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A parte autora afirmou exercer atividade rural e declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, pleiteando, por esse motivo, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou à petição inicial documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário e comprovante de residência.
Instada, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo vinculado ao contrato de trabalho com a empresa SETEL TRABALHO TEMPORÁRIO, destacando, porém, a ausência de informação quanto ao afastamento no sistema (ID 13545061).
Determinada a manifestação da parte autora e a juntada de sua CTPS, esta providência foi cumprida com a apresentação da carteira de trabalho, na qual consta que o último vínculo formal de emprego se encerrou em 26/02/2013 com a empresa SETEL (ID 29736737).
Decorrido o prazo para nova manifestação da Caixa Econômica Federal, certificou-se sua inércia (ID 62953748), sendo o feito concluso para decisão (ID 62953752). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a natureza da ação e a dispensa de outras provas.
Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a sua hipossuficiência econômica, devidamente declarada e compatível com a sua condição de trabalhador rural.
No mérito, o pedido é procedente.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de movimentação da conta vinculada ao FGTS com base no art. 20 da Lei nº 8.036/90, que autoriza o saque do fundo quando o trabalhador diante de determinadas situações.
Com a juntada da CTPS do autor (ID 29736737), verifica-se que o último vínculo empregatício com registro formal cessou em 26/02/2013, razão pela qual está demonstrado que ele se encontra há mais de três anos fora do regime do FGTS, situação enquadrada na hipótese do art. 20, VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
Ainda que a Caixa tenha inicialmente alegado a ausência de informação sobre o motivo de desligamento, tal exigência foi devidamente suprida com a apresentação da CTPS, documento hábil e legalmente aceito para fins de comprovação do término da relação de emprego, como inclusive requerido na própria manifestação da instituição (ID 13545061).
Não havendo outros óbices, é de rigor o deferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 247,52 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), valor este confirmado pela própria Caixa Econômica Federal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para autorizar a expedição de alvará judicial em favor do requerente RAIMUNDO DA SILVA BEZERRA, autorizando o levantamento do valor de R$ 247,52 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS, conforme consta no ID 13545061.
Sem custas nem honorários, diante da gratuidade deferida e da natureza da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À SECRETARIA para expedição do Alvará Judicial com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:24
Conclusos para despacho
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23/07/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:09
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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