TJPI - 0860496-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:42
Juntada de Petição de documentos
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06/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860496-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE MIRANDA BRITO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. É de se ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem.
Há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:16
Juntada de Petição de documentos
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA BRITO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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