TJPI - 0805051-50.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805051-50.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE PICOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por José Antônio dos Santos em face do Município de Picos.
Conforme a inicial, o requerente iniciou suas atividades laborativas em 05/01/2009, lotado no Gabinete do prefeito – Município de Picos - PI, exercendo a função comissionada de Assessor Especial de Finanças, passando a partir de 2010 ao cargo de Chefe do Setor de Fiscalização.
Aduz que no dia a 31 do mês de dezembro do ano de 2020, o peticionário foi dispensado de suas funções sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação pátria.
Diante disso, requer a condenação da Ré ao pagamento das verbas trabalhista oriundas da relação jurídico-administrativa no tocante as férias e décimo terceiro salário.
Com a inicial veio documentos, entre eles, contracheques (ID. 20871323).
Pelo despacho inicial de ID. 21556900, a exordial foi recebida pelo rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi concedido a justiça gratuita e determinado a citação do Ente Municipal.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID. 24407871).
Réplica à contestação (ID. 24722663).
Decisão estabilizando a competência desse Juízo para julgamento do feito, ID. 47313058.
Preclusas as vias impugnatórias, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS.
O processo deve ser julgado na fase em que se encontra, ou seja, a lide comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de requerente que exerceu cargo de provimento em comissão, que segundo o art. 37, inciso V, da CF/88, é de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Primeiramente, insta destacar a competência deste juízo para conhecer da matéria em questão.
Do presente caso, constata-se que o vínculo entre o servidor comissionado e a Administração Municipal é de natureza jurídico-administrativa, de forma que o art. 114, inciso I, da CF/88, que elenca as matérias de competência da Justiça Especializada Trabalhista, não abrange as causas que não sejam estritamente oriundas de relações de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - As causas intentadas por servidor contra a Administração Pública devem ser processadas na Justiça comum, a qual compete decidir sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
II – Agravo improvido. (Rcl 9527 AgR-segundo, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011, DJe-215 DIVULG 10-11-2011 PUBLIC 11-11-2011 EMENT VOL-02624-01 PP-00013).
Portanto, em se tratando de ex-servidor comissionado que pleiteia verbas rescisórias em virtude de vínculo de natureza administrativa, resta evidente a competência do juízo estadual para julgar a presente demanda.
Quanto ao direito às verbas pleiteadas, a Constituição Federal elenca em seu art. 39, § 3º, os direitos sociais previstos no art. 7º que se aplicam aos servidores públicos, entre eles o 13º salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas, acrescidas do 1/3 (inciso XVII).
Ora, o ocupante de cargo comissionado é, assim como o efetivo, servidor público lato sensu, sendo-lhe devidos, sem sombra de dúvida, tais direitos.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal (documentos id. 20871323).
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho.
Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento das verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada produziu nesse sentido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da parte autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13°), referente aos anos de 2009 a 2020.
O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, e os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Selic a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de recurso inominado, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, passado o prazo legal, subam os autos à TURMA RECURSAL, tendo em vista que o presente feito tramitar sob o pálio da Lei nº 12.153/2009.
Sem duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
PICOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:18
Decorrido prazo de Município de Picos em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:13
Decorrido prazo de Município de Picos em 18/12/2023 23:59.
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15/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:47
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Município de Picos em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:17
Declarada incompetência
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15/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Município de Picos em 06/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:03
Declarada incompetência
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25/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 20:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 23:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 23:09
Juntada de Certidão
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14/10/2021 23:09
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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