TJPI - 0800466-03.2019.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800466-03.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES DO TJ-PI. quantum ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MORENO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio– PI, que, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento.
Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, atendido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Determinar que a autora devolva ao réu a quantia de R$ 2.338,27 dois mil trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), que recebeu em sua conta bancária, alusiva ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Quanto à autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita” (id n.º 24474191).
APELAÇÃO CÍVEL (id n.º 24474193): devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que o Banco Réu, ora Apelado, deve ser condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos, e, ao lado disso, pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem aplicação do instituto da compensação, com juros e correção legal, nos termos das Súmulas n.º 362 e 54, do STJ.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
II.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO a) DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento e o quantum a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, em decorrência de relação contratual considerada inexistente pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, é entendimento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, não alfabetizada e hipossuficiente, que, por muitas vezes, percebe apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MARCO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 3 – No caso em espécie, a petição inicial fora ajuizada antes do início do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão autoral. 4 - Considerando a hipossuficiência da autora/2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/1º apelante comprovar o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados à autora/ 2ª apelante, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato inexistente/fraudulento, realizados pela instituição financeira, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 – Tratando-se de responsabilidade contratual, nas condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir da data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Retificação de ofício. 10 – Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e provida. 11 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível N.º 0807443-90.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023). [negritou-se] CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Autor/Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
III – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Conhecido e improvido o recurso de apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A; VII – Conhecido e provido o recurso adesivo do autor. (TJPI | Apelação Cível N.º 0845848-35.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023). [negritou-se] Na hipótese dos autos, a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais.
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6°, VI, do CDC, e, ainda, art. 927, do Código Civil.
No que se refere ao quantum a ser arbitrado por este Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, de forma que estimule a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. [...]
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
De mais a mais, a teor do preceituado pelo art. 926, do Código de Processo Civil, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...] SÚMULA N.º 568, DO STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria sub examine, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Com efeito, julgo pelo arbitramento da indenização requerida no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência cristalizada por esta 3ª Câmara Especializada Cível. b) RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à restituição do indébito, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem o efetivo consentimento do consumidor não alfabetizado, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. À vista disso, a sentença está incorreta neste ponto, pois é devida a restituição, em dobro, dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, mas sem cumprir com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Noutro giro, no que se refere à insurgência da Apelante quanto ao suposto descabimento da compensação de valores em favor do Banco Réu, entendo que a alegação não merece acolhimento.
Isso porque, conforme consta na resposta encaminhada pelo Banco do Brasil (id n.º 24474186, p. 01 e 02) após ofício expedido pelo Juízo a quo, restou informado que a parte Autora recebeu, por meio de transferência bancária, valor correspondente àquele previsto no negócio jurídico posteriormente declarado nulo.
Por fim, frise-se que o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmula n.º 18, do TJ-PI, assim como na Súmula n.º 568, do STJ.
Consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a prover o recurso contra decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Outrossim, diante do provimento do recurso da parte Autora quanto aos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro do indébito, afasto a hipótese de sucumbência recíproca e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, julgo parcialmente provida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, para: i) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) reformar a sentença na forma de restituição do indébito, que, em observância ao parágrafo único, art. 42, do CDC, deve ocorrer em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, conso
ante ao exposto na fundamentação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
16/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:59
Juntada de documento comprobatório
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19/07/2024 11:08
Juntada de comprovante
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12/07/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:24
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
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11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
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20/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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05/11/2020 01:02
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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