TJPI - 0817239-37.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de LUZANIRA GOMES ROSENDO em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817239-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUZANIRA GOMES ROSENDO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte autora e a e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias.
Sendo assim, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa.
No que diz respeito à legitimidade do INSS, havendo a alegação de descontos indevidos, em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange a suspensão dos descontos, reconhece-se a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória.
Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Conforme se depreende, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil do INSS e de bancos mercantis por descontos em benefício previdenciário, tendo por fundamento a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento, o entendimento é de que a autarquia é parte legítima para integrar a lide quando os contratos tiverem sido celebrados com instituições financeiras diferentes daquela em que são depositados os proventos.
Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo, conforme disciplina o art. 6º da Lei n.º 10.820/2003.
Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020) Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A questão atinente à competência deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"); e, do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII - "não haverá juízo ou tribunal de exceção" e inciso LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), que impedem e obstaculam o desenrolar do feito perante o Juízo incompetente.
No que diz respeito à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por conclusão, levando-se em consideração que o objeto da ação originária diz respeito à ilegalidade de inscrição e à autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, inciso I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda e os respectivos recursos.
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUZANIRA GOMES ROSENDO em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 03:23
Decorrido prazo de LUZANIRA GOMES ROSENDO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:27
Outras Decisões
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22/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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