TJPI - 0855722-10.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:46
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0855722-10.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] APELANTE: ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação Cível interposta por ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de CLARO S.A.
Nas razões de apelação (id.18184541), a apelante alega, em suma: i) a inexigibilidade dos débitos prescritos; ii) a cobrança coercitiva e abusiva, em face da inclusão dos débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome” levar o consumidor a acreditar que seu nome está sujo.
Da análise dos autos, depreende-se que a ação ajuizada discute a validade de cobranças relacionadas a dívidas cuja pretensão executória estaria prescrita, bem como seus reflexos na pontuação creditícia da autora em plataformas de renegociação de débitos.
Conforme consta da sentença de primeiro grau, o pedido autoral foi julgado improcedente, com fundamento na inexistência de negativação irregular e na possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita através da plataforma "Serasa Limpa Nome", serviço este que, segundo a sentença, não configura cadastro restritivo de crédito, mas mero meio de renegociação amigável.
Entretanto, cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos guarda aderência à controvérsia estabelecida no Tema 1264 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que assim foi delimitada: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Dessa forma, à luz do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e da determinação de suspensão constante no Tema 1264 do STJ a todos os processos que versem sobre a mesma matéria, impõe-se a suspensão do presente processo até a solução definitiva da questão pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, assegurando a aplicação uniforme do entendimento jurídico e prevenindo decisões contraditórias.
Com estes fundamentos, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do leading case afetado no âmbito do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR -
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/11/2024 11:47
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ZULMIRA ALEXSANDRA DE SOUSA SOARES em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 15:55
Juntada de petição
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27/06/2024 08:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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