TJPI - 0804427-14.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804427-14.2024.8.18.0123 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA REIS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária do INSS em face de associação de aposentados, visando o reconhecimento da inexistência de relação contratual que justificasse descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020” em seu benefício previdenciário.
Pleiteou o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos.
A ré interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida que justificasse os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora carecem de justificativa documental por parte da ré, que não apresentou comprovação de vínculo contratual, tampouco autorização expressa da autora para os descontos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da existência de relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Demonstrada a conduta ilícita (descontos não autorizados), o dano (redução patrimonial da autora) e o nexo causal entre eles, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização da ré e consequente dever de indenizar.
A ausência de demonstração de erro justificável por parte da ré atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A conduta da ré configurou mais que mero aborrecimento, pois comprometeu verba de natureza alimentar da autora, justificando a indenização por danos morais, arbitrada de forma razoável em R$ 5.000,00.
A sentença foi confirmada integralmente pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de contratação válida autoriza o reconhecimento da inexistência de débito e impõe o cancelamento de descontos realizados em benefício previdenciário. É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor.
Configura dano moral indenizável a retenção indevida de verba de natureza alimentar, ainda que em valor reduzido e por curto período.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Raimunda Nonata Reis dos Santos em face da UNSBRAS – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, na qual a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sem sua autorização e sem que tivesse firmado qualquer contrato com a parte ré.
Requereu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença de procedência, com resolução de mérito, para declarar a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”, determinar seu cancelamento definitivo, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, conforme id. 24834197.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que os descontos decorreram de contratação regular firmada eletronicamente mediante autorização por SMS e que houve recebimento de kit de boas-vindas pela recorrida, o que demonstraria sua adesão ao serviço.
Sustenta que não restou configurado o dano moral, pois os fatos não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, e que a própria recorrente providenciou o cancelamento das cobranças futuras e se dispôs a restituir os valores cobrados, evidenciando sua boa-fé.
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804427-14.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA REIS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 10:01
Juntada de petição
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07/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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