TJPI - 0800953-91.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800953-91.2024.8.18.0169 RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: INGRID MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com a instituição ré, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O recorrente requer a majoração do valor fixado, alegando que é irrisório diante do constrangimento sofrido. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, deve ser majorado em razão da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a situação econômica das partes e a função pedagógica da condenação. 5.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, não se mostrando irrisório nem desproporcional a ponto de justificar sua majoração. 6.
A sentença deve, portanto, ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente enseja dano moral in re ipsa, passível de indenização. 2.
A majoração do valor da indenização por danos morais somente é cabível quando o montante fixado revelar-se irrisório ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 3.
Mantém-se a indenização fixada em R$ 1.000,00 quando compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e com os precedentes das Turmas Recursais locais.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em decorrência de suposta dívida que jamais contraiu junto à instituição ré.
Alega que tomou ciência da negativação ao tentar obter financiamento, sendo surpreendido com a restrição creditícia.
Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos, além da exclusão do apontamento e declaração de inexistência da dívida.
Visa o recurso à reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, a parte recorrente manifesta-se pela majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o montante arbitrado seria irrisório diante dos efeitos danosos da negativação indevida e do constrangimento experimentado.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido com o aumento do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas em ID.
Nº 24414600. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *81.***.*91-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800953-91.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA - PI16260-A, INGRID MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA - PI21856 RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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