TJPI - 0800953-91.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800953-91.2024.8.18.0169 RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: INGRID MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, DHYLSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com a instituição ré, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O recorrente requer a majoração do valor fixado, alegando que é irrisório diante do constrangimento sofrido. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, deve ser majorado em razão da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a situação econômica das partes e a função pedagógica da condenação. 5.
O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, não se mostrando irrisório nem desproporcional a ponto de justificar sua majoração. 6.
A sentença deve, portanto, ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente enseja dano moral in re ipsa, passível de indenização. 2.
A majoração do valor da indenização por danos morais somente é cabível quando o montante fixado revelar-se irrisório ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 3.
Mantém-se a indenização fixada em R$ 1.000,00 quando compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e com os precedentes das Turmas Recursais locais.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em decorrência de suposta dívida que jamais contraiu junto à instituição ré.
Alega que tomou ciência da negativação ao tentar obter financiamento, sendo surpreendido com a restrição creditícia.
Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos, além da exclusão do apontamento e declaração de inexistência da dívida.
Visa o recurso à reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do débito, determinando a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, a parte recorrente manifesta-se pela majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o montante arbitrado seria irrisório diante dos efeitos danosos da negativação indevida e do constrangimento experimentado.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido com o aumento do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas em ID.
Nº 24414600. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
15/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/03/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 03:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 09:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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25/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2024 09:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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29/05/2024 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 21:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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