TJPI - 0802576-17.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE BORGES FERRO em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de REJANE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802576-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] INTERESSADO: REJANE MARIA RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: ANTONIO HENRIQUE BORGES FERRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Passo à análise do mérito.
A questão se restringe à aventada ilicitude da conduta do réu que, supostamente, teria agredido fisicamente a autora bem como a intimidado no ambiente de trabalho.
Aduz a autora que : “(...)Este (réu-grifo nosso) gritou com a autora, alegando que a mesma estava agindo de má vontade em seu trabalho (desídia) e logo em seguida o senhor dentista citado a expulsou-a do centro cirurgico de forma totalmente desproporcional e com um empurrão.(...)” A parte ré, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, por ser servidor público, bem como, no mérito, aduz ter agido em exercício legal de suas funções, de forma adequada e sem agressão à pessoa da requerente.
Requer a improcedência da ação.
No tocante às provas carreadas, em especial aos depoimentos testemunhais, deixo de considerar o depoimento da testemunha arrolada pela autora (ID- 64175552), visto que declarou, em sua qualificação, ter interesse na causa, o que macula a idoneidade de seu depoimento Quanto às testemunhas arroladas pelo réu, em que pese a arguição de suspeição da testemunha MARCO AURELIO GOMES GODINHO, a parte autora não comprova tais alegações de amizade íntima, de modo que pela qualificação obtida em audiência seu depoimento é válido.
Quanto à testemunha MARIA DO AMPARO VELOSO MAGALHÃES, acolho a impugnação de suspeição, considerando a declaração da própria depoente de que mantém amizade com o requerido há muitos anos.
O artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
O dispositivo em questão tutela o direito à honra, decorrência do princípio da dignidade humana, razão pela qual a indenização não se limitará às hipóteses de injúria, difamação e calúnia, podendo abranger outras hipóteses que igualmente violem referido direito.
A título de ilustração, pode-se mencionar outrossim os casos de denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime.
Diante dos elementos acostados aos autos, não se verifica hipótese violadora da honra apta a gerar obrigação de indenizar a vítima em danos morais.
O boletim de ocorrência juntada pela autora relata tão somente sua versão do que teria ocorrido no dia e local dos fatos.
Ademais, a testemunha arrolada demonstrou ter interesse na causa, de modo que não se pode considerar válido e isento o seu depoimento.
Assim, entendo que o ônus de prova quanto aos fatos constitutivos dos direitos autorais não foi devidamente cumprido, de modo que entendo não comprovadas as alegações da autora.
Além disso, ainda que tenha havido qualquer rusga na comunicação entre o réu e a autora no momento do procedimento cirúrgico, há de se clarear que em tais situações a prioridade da atenção e preocupação de todos os envolvidos deverá se ater ao bem-estar do paciente, e se for necessária intervenção mais firme do responsável pelo procedimento a fim de viabilizar ordem no centro cirúrgico, alguma flexibilidade dos assistentes e outros profissionais presentes é necessária.
Quanto ao dano moral, observo que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da parte requerente.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão da suplicante, conforme bem ratificam o acórdão abaixo: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige.” (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06).
Neste trilho, corroboro a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” Sobre a caracterização do dano moral, assinala com propriedade o autor SÍLVIO DE SALVO VENOSA no sentido de que infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao patrimônio moral da parte: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal.” Com estas considerações fático jurídicas, nego os pedidos da Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/09/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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23/09/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de documentos
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20/08/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/08/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:38
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/06/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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