TJPI - 0754879-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de italo lucas soares da silva em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0754879-64.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: EGIELDO DE SOUSA SILVA (OAB/PI nº 18.884) Paciente: ITALO LUCAS SOARES DA SILVA RELATOR: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa alegou o excesso de prazo na formação da culpa, a ausência de reavaliação periódica da prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, a primariedade do acusado, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar e o requerimento de extensão de benefício concedido a corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) apurar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) examinar a ausência de reavaliação da prisão preventiva; (iii) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) analisar o impacto da primariedade do paciente; (v) avaliar a possibilidade de substituição por prisão domiciliar; (vi) determinar a possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de tramitação processual não se mostra irrazoável, diante da complexidade do feito (pluralidade de réus, diligências em curso) e da regularidade dos atos processuais, inexistindo desídia do juízo. 4.
A prisão preventiva foi reavaliada em 10/03/2025, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, afastando-se a alegação de ausência de revisão periódica da medida constritiva. 5.
A prisão foi mantida com base em fundamentos concretos (garantia da ordem pública) sendo, por isso, inviável a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). 6.
A primariedade e os bons antecedentes do paciente não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais para sua decretação. 7.
O pedido de substituição da prisão por domiciliar não foi submetido ao juízo de origem, o que configura supressão de instância e impede seu conhecimento pelo tribunal. 8.
A extensão do benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira deve ser indeferida, pois não se comprovou a identidade fático-processual entre os réus, já que o paciente responde a outra ação penal por roubo majorado e corrupção de menores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada.
Tese de julgamento: “1.
A verificação de excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2.
A ausência de reavaliação da prisão preventiva não se configura quando há decisão recente fundamentando sua manutenção. 3.
A presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva afasta a aplicação de medidas cautelares diversas. 4.
As condições subjetivas favoráveis não impedem, por si sós, a prisão cautelar quando presentes elementos concretos justificadores. 5.
O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado em instância superior sem prévio exame pelo juízo de origem. 6.
A extensão de benefício concedido a corréu exige a identidade de situação fático-processual, ausente no caso”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 318, 319 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 588.513/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 169.262/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 752.326/CE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EGIELDO DE SOUSA SILVA (OAB/PI nº 18.884), em benefício de ITALO LUCAS SOARES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e de tráfico de drogas, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 157, §2º, II, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo de Teresina-PI.
Alega constrangimento ilegal decorrente de manifesto excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, após mais de 90 (noventa) dias de sua prisão, sequer se iniciou a instrução processual.
Sustenta, também, que o paciente permanece custodiado sem reavaliação da necessidade de manutenção da prisão, contrariando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Ainda, fundamenta a ação constitucional na primariedade do acusado, na suficiência das medidas cautelares, na substituição da prisão preventiva por domiciliar e na extensão de benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24361368 a 24361374.
A liminar foi indeferida, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 24434053).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (ID 24718725).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (ID 25029891), opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido de prisão domiciliar, sob pena de incorrer em supressão de instância; pela PREJUDICIALIDADE da tese de ausência de reavaliação da prisão preventiva; e pela DENEGAÇÃO das teses de excesso de prazo para formação da culpa e de cabimento de cautelares diversas da prisão, pelas razões já consignadas”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do CPP; c) primariedade e bons antecedentes do acusado; d) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e) substituição da prisão preventiva por domiciliar; f) extensão de benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira.
Excesso de prazo Inicialmente, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚ BLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INS UFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6 .
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, uma vez que o feito é COMPLEXO, posto que investiga a suposta prática de mais de um crime, cometido por três acusados (pluralidade de réus), com causídicos diferentes e, ainda, com a realização de diligências, o que, de fato, não autoriza a soltura do Paciente com base na tese de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Em consulta ao processo de origem nº 0801216-79.2025.8.18.0140, constata-se que a denúncia foi oferecida em 08/03/2025, e recebida pelo magistrado a quo em 26/03/2025, nos seguintes termos: “(...) Portanto, não concorrendo causa que autorizaria a rejeição da peça acusatória, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra os acusados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Citem-se na forma do art. 396 do CPP.
Efetivada a citação e não sobrevindo resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público com atuação nesta Vara de Delitos de Roubo para exercer a defesa cabível.
Outrossim, caso os réus não sejam encontrados, promova-se a citação por edital, com prazo de publicidade em 15 (quinze) dias, acaso o Ministério Público, instado, não aponte outro endereço para conclusão pessoal do ato.
No ensejo, OFICIE-SE à Comissão Permanente de Recebimento, Guarda e Custódia – COREGUARC para, desde logo, certificar eventual existência de objetos a serem dada destinação.
Em tempo, acolho o pleito ministerial formulado no ID. 71973988 para determinar a intimação da autoridade policial, a fim de apurar se os aparelhos celulares encontrados com o denunciado Ítalo Lucas Soares da Silva são produtos de crime, promovendo a restituição aos legítimos proprietários, se for o caso.
Por fim, quanto ao pedido de desmembramento do feito para apuração do suposto crime de tráfico de drogas em relação ao acusado Ítalo Lucas Soares da Silva (ID. 71973988), determino o retorno dos autos ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Cumpra-se com os expedientes necessários. (...)”.
Dos autos de origem, observa-se, também, que foram realizadas as citações dos réus, no dia 13/04/2025, para apresentar resposta à acusação, estando atualmente os autos aguardando as devidas manifestações, com a última movimentação processual em 06/05/2025.
Portanto, verifica-se que a demora verificada corresponde ao andamento normal do processo, aguardando-se, na verdade, as manifestações das defesas, não havendo que se falar em morosidade por culpa estatal.
Logo, rejeito esta tese.
Revisão nonagesimal No que se refere à ausência de revisão da manutenção da medida constritiva, o artigo 316 do CPP estabelece que: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
Porém, o prazo para a revisão periódica da prisão preventiva do agente não é peremptório, devendo ser analisado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta ainda as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual atraso na revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316 , parágrafo único , do CPP não acarreta, automaticamente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a soltura do custodiado.
Corroborando o entendimento, traz-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4.
Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5.
No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 588.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) No caso dos autos, em consulta ao processo de origem nº 0801216-79.2025.8.18.0140, percebe-se que o magistrado singular revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente no dia 10/03/2025, entendendo por bem mantê-la diante da permanência de seus requisitos autorizadores.
Colaciona- se o trecho da decisão a quo: “(...) No mesmo entendimento, e em observância ao artigo 316, do CPP, não vislumbro fatos novos que possam ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva decretada por decisão fundamentada nos artigos 312 e 313, do mesmo Diploma Legal, devendo a ultima ratio ser mantida em todos os seus termos. (...)”.
Logo, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente foi devidamente analisada, não havendo ilegalidade a ser corrigida no presente writ.
Medidas cautelares O peticionante defende, também, que as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Assim, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4.
Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Corte possui entendimento de que "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva" (RHC 99.374/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/4/2019 . 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.767/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso dos autos, observa-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema.
Em decisão, consignou o magistrado: “Consta na biografia do autuado que este ostenta autos n° 0825058- 25.2024.8.18.0140 pela suposta prática dos delitos de Roubo Majorado e Corrupção de Menores em trâmite na Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
Na ocasião foi preso foi solto com medidas cautelares, dentre elas, o Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até 06h da manhã, a Monitoração eletrônica e Proibição de frequentarem bares, restaurantes, casas de diversão e estabelecimentos congêneres.
Em consulta ao processo existem informações dos diversos descumprimentos do autuado que não compareceu à CIAP para o acompanhamento das medidas cautelares impostas”.
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Primariedade Ainda, o peticionante aduz que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes.
Todavia, as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção da prisão.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
Inadequação da via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Logo, rejeito esta tese.
Prisão domiciliar No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o art. 318 do CPP preconiza: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão temporária pela domiciliar.
Em vista disso, a condição alegada pelo impetrante não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da medida cautelar.
Todavia, perscrutando os autos, verifica-se que o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi submetido ao magistrado de primeiro grau.
Dessa forma, não havendo pretensão formulada ou exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CIDH.
EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS – NÃO CONHECIMENTO – CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – PRETENSÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO.
Não se deve conhecer de argumentos já declinados e rejeitados em impetração anterior.
Se a impetrante não comprova que tenha pleiteado a prisão domiciliar ou que tenha sido analisada sua possibilidade em primeiro grau de jurisdição, não deve ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJ-MS - HC: 40004101420218129000 MS 4000410- 14.2021.8.12.9000, Relator: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021) Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
Extensão de benefício Por fim, a defesa pugna pela extensão de benefício concedido ao corréu Victor Gabriel Batista Pereira.
No âmbito processual penal, o artigo 580 do Código de Processo Penal prevê expressamente a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus que se encontrem em idêntica situação fático-processual.
Dessa forma, sendo incontroversa a similitude das circunstâncias entre os réus, a revogação das medidas a um deles impõe, por coerência jurídica, a mesma providência ao recorrente.
Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo: “Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Nos autos do HABEAS CORPUS Nº 0750676-59.2025.8.18.0000, este Relator concedeu a medida liminar para REVOGAR a prisão preventiva do corréu em face da sua primariedade, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão, conforme a ementa: “EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA CF.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRIMARIEDADE DO PACIENTE.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Victor Gabriel Batista Pereira, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2°, inc.
II do CP.
O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ausência de fundamentação da prisão cautelar, suficiência de medidas alternativas e primariedade do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) examinar a alegação de inconstitucionalidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação; (iii) analisar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; (iv) avaliar se a primariedade e os bons antecedentes do paciente afastam a necessidade da segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do habeas corpus não é adequada para a declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 4.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como a gravidade do crime cometido em concurso de pessoas e a forma violenta da execução. 5.
A primariedade do paciente, sua residência fixa tornam suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida.
Tese de julgamento: “1.
O habeas corpus não é meio adequado para o controle difuso de constitucionalidade de normas processuais penais. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrados elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
A prisão preventiva somente é legítima quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, sua imprescindibilidade, sendo possível substituí-la por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 203.312/RS, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, HC nº 867.996/ES, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, RHC nº 180.636/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 952.317/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025”.
Ocorre que, no caso concreto, os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual, posto que o paciente responde a outro processo criminal pela suposta prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores, nos autos nº 0825058-25.2024.8.18.0140, em trâmite na Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Assim, não identificada a similitude requestada, não prospera este pedido de extensão.
Com base nas razões acima demonstradas, portanto, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 26/05/2025 -
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 15:28
Denegado o Habeas Corpus a italo lucas soares da silva (PACIENTE)
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 06:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 11:55
Expedição de notificação.
-
30/04/2025 11:50
Juntada de informação
-
22/04/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 09:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
14/04/2025 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/04/2025 18:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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