TJPI - 0800547-61.2019.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-61.2019.8.18.0164 RECORRENTE: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA RECORRIDO: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO, OSVALDO ANDRADE ARAGAO Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
COISA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VILA MEDITERRÂNEO para cobrança de R$ 11.706,50 a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em face de Vania Lucia Sousa Araújo Andrade Aragão e outros.
Os executados opuseram embargos à execução alegando ilegitimidade passiva.
A sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo no polo passivo apenas a executada Vania Lucia.
Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a coisa julgada oriunda de ação anterior (proc. nº 0012385-48.2013.8.18.0001) e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso inominado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a modificação do dispositivo da sentença por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) determinar se houve coisa julgada material que impede a continuidade da execução.
A alteração do dispositivo da sentença por embargos de declaração com efeitos infringentes é admissível quando visa suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que demonstrado que a omissão compromete o conteúdo e a validade do julgado.
O Tema 886 do STJ estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do titular da relação jurídica material com o imóvel, independentemente do registro da transferência da propriedade.
Restou comprovado nos autos que o condomínio tinha ciência da imissão na posse pelo promitente comprador e que já havia ajuizado ação anterior contra este, reconhecendo-o como devedor, o que configura coisa julgada material sobre a obrigação discutida na presente execução.
Reconhecida a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 337, §4º, e 485, V, do CPC, combinado com o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte autora alega que os requeridos se encontram com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, totalizando o débito de R$ 11.706,50 (onze mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos).
Os requeridos opuseram embargos à execução alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que somente na data de 08 de março de 2019, teriam se imitido na posse do imóvel o que só se procedeu devido a decisão judicial, com a consequente transferência da titularidade das dívidas condominiais.
Sobreveio sentença (ID 21886121) que julgou improcedente os embargos à execução, mantendo como polo passivo, apenas a sra.
VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO.
Inconformado com a decisão, VANIA LUCIA SOUSA ARAÚJO ANDRADE ARAGÃO opôs embargos de declaração com efeitos infringentes que, em sentença de ID 21886138 foram acolhidos para aplicar o efeito infringente e alterar o dispositivo da sentença para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por tratar de coisa julgada, com fundamento nos arts. 337, §4º e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei Federal nº 9.099/95.
Inconformada, o CONDOMÍNIO VILA MEDITERRÂNEO interpôs recurso inominado alegando, em síntese, segurança do juízo.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A controvérsia cinge-se à legitimidade da executada para responder pelas despesas condominiais em decorrência de contrato de compra e venda não registrado, bem como à regularidade da alteração do dispositivo da sentença por meio de embargos de declaração.
A modificação do dispositivo da sentença mediante embargos de declaração com efeitos infringentes é perfeitamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, ficou demonstrado que a sentença originária foi omissa quanto à análise do Tema 886 do STJ, o qual estabelece que a responsabilidade por débitos condominiais recai sobre aquele que tem relação jurídica material com o imóvel, independentemente do registro do contrato.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa, visando esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado.
No entanto, em situações excepcionais, a correção de vícios que impedem o devido julgamento da causa (omissão, contradição ou obscuridade) pode levar à modificação do conteúdo decisório.
Essa modificação não é a finalidade principal dos embargos, mas sim uma consequência da correção do erro que afeta a validade do julgado.
Comprovada nos autos a imissão na posse por parte do promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação – inclusive com o ajuizamento de ação anterior (proc. nº 0012385-48.2013.8.18.0001) contra este, que resultou em sentença de mérito reconhecendo-o como devedor – restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada material sobre o débito executado.
Assim, entendo que a sentença embargada foi acertadamente reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na coisa julgada.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:11
Decorrido prazo de JULIANO LEAL DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/08/2022 09:42
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2021 09:17
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2021 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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12/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2021 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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28/09/2020 02:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/09/2020 13:21
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2020 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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15/09/2020 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 17:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
21/07/2020 17:38
Mandado devolvido designada
-
21/07/2020 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2020 17:34
Mandado devolvido designada
-
21/07/2020 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2020 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
26/05/2020 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2020 13:00 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
25/04/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 16:21
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 12:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:12
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 14/04/2020 13:00 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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04/12/2019 12:33
Outras Decisões
-
26/11/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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