TJPI - 0800338-87.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:00
Juntada de petição
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09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800338-87.2023.8.18.0088 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI Apelante: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ Advogado: Francisco Felipe Sousa Santos (OAB/PI nº 7.946) e outro Apelado: ANTONIO CLEMILTON DOS SANTOS Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI 6460) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID. 22792596) interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, tendo por apelado, ANTÔNIO CLEMILTON DOS SANTOS, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID. 22792594), proferida nos autos da Ação Trabalhista com pedido de cobrança, na qual se discute o pagamento de adicional noturno, com base no art. 68 da Lei Municipal nº 01/2013.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu/apelante ao pagamento da diferença do adicional noturno (15%) a partir de 23-02-2018, com correção monetária desde a data do arbitramento, e juros de mora a incidir desde a data da citação, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 16 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:55
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:55
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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10/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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10/04/2025 16:41
Determinada a distribuição do feito
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10/04/2025 16:41
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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