TJPI - 0800408-47.2025.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de SILVANEIDE LOBO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800408-47.2025.8.18.0052 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: SILVANEIDE LOBO DA SILVA IMPETRADO: DIJALMA GOMES MASCARENHAS, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por SILVANEIDE LOBO DA SILVA contra ato coator atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, com o objetivo de anular a Portaria nº 015/2025 (Id. 73619626), que determinou sua remoção da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima – Sede para a Unidade Escolar José Alves Folha, situada na localidade Regalo.
A impetrante sustenta que é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de professora desde 1º de março de 2022, tendo sido lotada nos últimos dois anos em unidade escolar localizada a apenas 7 metros de sua residência.
Afirma que foi removida para unidade situada a aproximadamente 25 km de distância, sem aviso prévio e sem qualquer justificativa formal.
Aduz ainda que é mãe solo, responsável exclusiva por duas crianças menores, de 10 e 15 anos, o que agrava os prejuízos decorrentes da decisão administrativa.
Alega que o ato de remoção carece de motivação válida, afronta os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e motivação, e teria conotação política, uma vez que a impetrante não teria apoiado o atual gestor municipal.
Foi deferida liminar determinando à autoridade coatora a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como o retorno da impetrante à sua lotação anterior (Id. 73649717).
As autoridades impetradas, em suas informações, defenderam a legalidade do ato, afirmando que a medida encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 49/2009) e no Edital do Concurso Público nº 001/2018.
Sustentaram que se trata de ato discricionário, adotado no interesse público, e que não há elementos que sustentem a alegação de perseguição política.
Requereram a revogação da liminar e a denegação da segurança.
Parecer ministerial apresentado no Id. 76521625. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Por sua natureza, a via mandamental não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado esteja amparado por prova pré-constituída.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato de remoção ex officio da impetrante, cuja justificativa invocada pela Administração é o interesse público na redistribuição da força de trabalho, visando adequar a prestação do serviço educacional às necessidades da população da zona rural.
Todavia, não foi apresentada motivação concreta, individualizada e contemporânea ao ato, tampouco juntada documentação apta a comprovar a real necessidade da medida.
A Portaria nº 015/2025 limita-se à remoção da servidora, sem justificativa explícita quanto à conveniência administrativa, tampouco à situação da unidade de destino.
A ausência de motivação formal compromete a validade do ato administrativo, especialmente em se tratando de medida que afeta direitos fundamentais da servidora, considerando-se sua condição pessoal de mãe solo e os ônus que a decisão impõe à sua rotina familiar.
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a motivação é exigência também nos atos discricionários.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO .
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO RECONHECIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO . 1.
Em regra geral, a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público. 2.
E mesmo sendo ato discricionário do administrador público, a jurisprudência reconhece a necessidade de motivação do ato administrativo que remove o servidor público . 3.
Na hipótese dos autos, ausente a motivação do ato, tem-se como consequência a nulidade da remoção determinada, com o retorno do servidor ao local de trabalho que antes exercia suas atribuições. 4.
Remessa necessária improvida .
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de Remessa Necessária, VOTAR para que seja mantida incólume a sentença prolatada pelo juiz a quo em todos os seus termos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula nº 105/STJ, na forma do voto do Relator. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0000214-77 .2012.8.18.0071, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO QUE AFETA INTERESSE INDIVIDUAL DO IMPETRANTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto o ato de remoção pela administração pública seja discricionário e que o professor municipal, servidor público, não tenha direito à inamovibilidade, faz-se necessária a concreta e objetiva demonstração do motivo que ensejou a alteração do local de lotação em que a servidor laborava, sob pena de nulidade, especialmente quando afeta interesse individual do impetrante . 2.
No caso em apreço, a alteração do local de lotação do servidor não encontra respaldo legal, pois não foi motivado e não houve demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público, tornando o ato abusivo, ilegal e nulo.
Precedentes do TJPI. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00006331420178180042, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifos nossos) Diante da ausência de motivação formal no ato administrativo impugnado, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade, o que acarreta a violação do direito líquido e certo da impetrante, conforme prova pré-constituída nos autos.
Assim, é de rigor a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de: Declarar a nulidade da Portaria nº 015/2025, que promoveu a remoção da servidora SILVANEIDE LOBO DA SILVA da Unidade Escolar Nossa Senhora de Fátima para a Unidade Escolar José Alves Folha; Determinar a manutenção da servidora em sua lotação original, restabelecendo-se o status quo ante.
Sem custas, nos termos da isenção legal aplicada ao ente municipal.
Sem honorários advocatícios, nos termos da súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 30 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:32
Concedida a Segurança a SILVANEIDE LOBO DA SILVA - CPF: *13.***.*13-03 (IMPETRANTE)
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28/05/2025 23:05
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:54
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DIJALMA GOMES MASCARENHAS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANEIDE LOBO DA SILVA - CPF: *13.***.*13-03 (IMPETRANTE).
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05/04/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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